O município de Ceres, um hospital da cidade e o Estado de Goiás foram condenados a indenizar em R$ 150 mil uma menor, atualmente com 7 anos de idade, que teve paralisia cerebral (encefalopatia crônica) após parto gemelar. Além disso, a criança deverá receber pensionamento vitalício, no importe de um salário-mínimo mensal.
A determinação é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que reformou sentença após sustentação oral realizada pela advogada Nathalia Rodrigues de Oliveira Souza Domingues. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz substituto em segundo grau Clauber Costa Abreu.
No caso, perícia médica entendeu não ser possível, pela documentação médica juntada aos autos, concluir a causa da encefalopatia crônica. No entanto, não descartou que tenha sido em consequência direta do parto realizado.
Aliado a isso, o magistrado citou, entre outros pontos que, não foi comprovado pelos prontuários a assistência médica contínua no trabalho de parto, que a parturiente ficou sem avaliação clínica ou obstétrica durante seis horas. E o fato de a menor ter nascido com insuficiência respiratória.
Dessa forma, o magistrado concluiu, por tudo que foi analisado nos autos, que houve, de fato, conduta médico-hospitalar deficiente, descuidada e culposa por negligência. Qualificável, como “erro médico” para fins de justificar a indenização.
O caso
Consta nos autos que a primeira criança nasceu de parto normal, no entanto a segunda, no caso a menor com paralisia cerebral, estava na posição sentada, sendo utilizado método fórceps para auxiliar na retirada, sem sucesso. Sendo realizada, então, cesariana.
Conforme a advogada argumentou, erros cometidos durante o parto da segunda gêmea são, indiscutivelmente, a causa de sua encefalopatia crônica. Pontua que no atendimento não houve a realização e ultrassonografia, foram utilizados manobra de Kristeller e fórceps, o que resultou traumatismo craniano e sequelas irreversíveis, e que a Cesária demorou tempo excessivo para ser realizada.
Contestação
O hospital e o município alegaram, em contestação, que, apesar da evolução desfavorável, devemos esclarecer que foi intercorrência inerente ao parto. E que os riscos que não podem ser previstos, mas que foram tratados no momento em que a evolução mostrou-se desfavorável.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5314970-96.2019.8.09.0083
































