Corretor é condenado por ser apropriar de valor pago como entrada em venda de imóvel

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Sentença foi dada pela juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia.

Wanessa Rodrigues

Um corretor de imóveis de Goiânia foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão por ter se apropriado indevidamente de valores referentes à venda de um imóvel. Conforme sentença dada pela juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, a pena deverá ser cumprida em regime aberto. O profissional terá, ainda, pela prática de apropriação indébita, de reparar o dano. Ele teria se apropriado de R$ 15 mil.

De acordo com as provas produzidas, especialmente dos depoimentos de testemunhas, o corretor, que atuava em uma imobiliária de Goiânia, apropriou-se indevidamente dos valores referentes à entrada do negócio realizado. Consta na ação que ele foi informado de como proceder com o dinheiro da venda, oportunidade em que lhe foram repassadas duas contas bancárias para depósito, sendo que em uma delas deveria ser depositada a quantia de R$15 mil, em benefício de uma construtora, e na outra deveria ser depositado o valor de R$7 mil, em proveito do gerente da imobiliária – referente à corretagem.

Consta, ainda, que corretor foi até uma garagem de carros na companhia do adquirente do imóvel para acompanhar a venda do automóvel deste, cujo valor seria revertido para pagamento da entrada do imóvel adquirido. Na ocasião, o profissional teria passado uma conta incorreta da empresa para depósito. Posteriormente, com o estorno do valor, pediu para que o dinheiro da venda do veículo fosse depositado em sua conta pessoal, alegando que depois passaria o valor para a imobiliária, o que não foi cumprido.

Segundo comprovado, no dia seguinte ao depósito, o corretor alegou que o dinheiro estaria bloqueado por decisão judicial em virtude de dívida alimentar. Porém, o referido bloqueio nunca foi comprovado.  A partir de então, ele passou a inventar várias desculpas para não repassar o valor à imobiliária. O profissional chegou a trocar seu veículo, um Gol, por um Toyota Corolla.  Em seguida, em um acordo com a empresa, repassaou quatro cheques para pagamento dos valores da venda do imóvel, os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos. A imobiliária e o gerente do local assumiram o prejuízo e o adquirente do imóvel não sofreu dano.

Na fase administrativa, o corretor negou a autoria delitiva, aduzindo que, de fato, se apropriou do valor de R$ 15 mil referente à venda do automóvel descrito na denúncia, vendido pelo para pagamento das arras referentes à aquisição do imóvel, cujo valor  deveria ter sido depositado na conta bancária da empresa vítima. Alegou que assim procedeu em razão de a empresa não ter lhe repassado os valores referentes à corretagem de outras vendas, realizadas anteriormente. Alegou, ainda, que entraria com uma ação trabalhista contra a imobiliária, para que esta lhe pagasse R$ 80 mil devidos a ele. No entanto, segundo Placidina Pires, o corretor não comprovou suas assertivas.

A sentença
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que, embora compelido por inúmeras vezes a restituir os valores indevidamente apropriados, o corretor, primeiramente, emitiu cheques sem fundos em proveito da empresa, e, posteriormente, mesmo em juízo, assumindo o compromisso de arcar com o prejuízo, em nenhum momento procurou honrar o ajuste pactuado, descumprindo as condições da suspensão condicional do processo que lhe fora concedida.

“Vejo que ele (o corretor) agiu com vontade livre e consciente de se apropriar do valor supracitado, estando comprovado, portanto, o elemento subjetivo do injusto, notadamente considerando que, em nenhum momento, fez prova de que se apropriou da quantia como forma de compensação de supostos créditos que possuía perante a empresa vítima, ou de que houve bloqueio judicial dos valores para pagamento de pensão alimentícia”, disse a magistrada.

Assim, conforme salienta Placidina Pires, as provas em juízo e os elementos informativos colhidos na fase investigatória, autorizam seguramente a condenação do acusado, pois devidamente comprovado que o corretor se apropriou indevidamente de valor pertencente à empresa vítima. Assim, a magistrada desacolheu o pleito absolutório, com base na ausência de comprovação do dolo do agente.

A magistrada desacolheu, também, o pedido de desclassificação do crime de apropriação indébita para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, porquanto comprovado que o acusado agiu com a intenção de reter indevidamente o dinheiro da vítima, não havendo provas de pretensão legítima respaldando a sua conduta delituosa. Em função de a conduta ter sido perpetrada no exercício da profissão de corretor de imóveis, incidiu, na espécie, a causa de aumento prevista no parágrafo 1º, inciso III, artigo 168, do Código Penal, de modo que a pena foi aumentada em um terço.