Construtora vai indenizar casais por atraso na entrega de imóveis, que também apresentaram rachaduras

Publicidade

A construtora PDCA Engenharia Ltda deverá pagar R$ 45 mil a três casais a título de danos morais, em razão de ter entregue unidades habitacionais com atraso e vícios de construção. A decisão é do juiz Flávio Pereira dos Santos Silva, da comarca de Quirinópolis. O magistrado determinou, ainda, que fossem promovidos reparos nos imóveis.

Narra a peça inicial que os três casais firmaram contrato com a construtora, perante o programa Minha Casa, Minha Vida. Afirmaram que os imóveis adquiridos foram entregues aos compradores com atraso. Alegaram, também, que as unidades habitacionais começaram a apresentar problemas.

Ao analisar o processo, o juiz afirmou que o laudo de vistoria constatou a existência de rachaduras externas e internas, infiltrações no banheiro e cozinha, bem como que o madeiramento do prédio está cedendo. “É inegável a angústia e sofrimento provocados, que possuía a justa expectativa de receber o imóvel para moradia em perfeitas condições, mas pouco tempo depois começaram a emergir as falhas na construção, oriundas da negligência no trato da prestação do melhor serviço possível. Os vícios não são excepcionais ou mesmo complexos, mas sim oriundos de falhas expressivas na execução da obra”, sustentou.

Ressaltou, ainda, que os vícios de construção provocaram expressivo abalo psicológico naqueles proprietários que adquiriram unidades novas, e que, em pouco tempo, já apresentaram os defeitos relatados. “Diante de tais circunstâncias, considero que os mesmos são passíveis de compensação de ordem moral, como inclusive entende o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio de várias jurisprudências”, pontuou o juiz.

Para o magistrado, conforme os parâmetros estabelecidos no julgamento, nota-se que os requerentes são pessoas físicas que adquiriram imóveis pelo programa Minha Casa, Minha Vida, ou seja, pessoas de baixa renda. “O valor nota-se coerente para cada proprietário e com base no poder econômico da empresa”, finalizou.

Processo: 206624-85