Consórcios Govesa e Disbrave são condenados a restituir valor pago por consumidor

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A Govesa Administração de Consórcios Ltda. e a Disbrave Administradora de Consórcios Ltda, ambas em liquidação extrajudicial, foram condenadas a restituir, de forma solidária, parcelas pagas por um consumidor em cota de consórcio. A determinação é da juíza Vanessa Estrela Gertrudes, da 5ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.

A magistrada declarou a rescisão do contrato celebrado entre as partes. A devolução deverá ser feita de forma integral e imediata. Em sua sentença, a juíza entendeu que foram as empresas em questão que deram causa à rescisão contratual. O autor é representado pelo advogado Cícero Goulart de Assis, da banca Goulart Advocacia.

Conforme o advogado explicou no pedido, o autor aderiu ao grupo de consórcio administrado inicialmente pela Govesa para adquirir um imóvel. Ele pagou 41 parcelas, de um total de 200. Contudo, foi decretada a liquidação extrajudicial. O consumidor tentou a restituição dos valores pagos de forma administrativa, mas não obteve êxito.

O advogado observou, ainda, que, diante da notória fragilidade financeira das empresas, fica evidente que, neste momento, não há qualquer segurança ao cumprimento integral do contrato. Não podendo o autor continuar com o pagamento das parcelas quando existe fundado receio na insolvência da parte contrária.

Contestação

Em contestação, as empresas alegaram que o autor teve sua cota cancelada por inadimplência antes da migração para a Disbrave. E que a liquidação extrajudicial não causa a ruptura do vínculo contratual, nem a falência da empresa. Tão somente a suspensão temporária das atividades dos grupos consorciais, permanecendo hígidos e válidos os contratos firmados.

Inadimplemento das empresas

Ao analisar o caso, porém, a magistrada disse que não obstante a ré defenda a continuidade do grupo consorcial, verifica-se que o edital para transferência de grupos de consórcio somente foi publicado em setembro de 2022. E a Assembleia Extraordinária realizada apenas em dezembro de 2022. Ou seja, um ano após a liquidação extrajudicial, período em que as cotas e grupos ficaram suspensos.

“Não há dúvidas, portanto, do inadimplemento da parte ré, a qual deu causa ao pedido de rescisão contratual, devendo restituir à parte autora os valores pagos e responder por eventuais perdas e danos, nos exatos termos do artigo 475 do Código Civil”, completou.

Leia aqui a sentença.

5452152-50.2024.8.09.0051