Confirmada legalidade de portaria que prioriza cobrança judicial de dívidas acima de R$ 500 mil

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O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) julgou, em definitivo, agravo interposto pelo Ministério Público (MP-GO) e confirmou a constitucionalidade da portaria da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-GO) que prioriza a judicialização das dívidas tributárias com valor superior a R$ 500 mil.

O pedido para suspender a portaria havia sido negado pela 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e, agora, a 7ª Câmara Cível, por maioria de votos, confirmou a decisão e negou o recurso do MP, que visava reduzir o valor do piso de ajuizamento.

A PGE-GO reafirmou que a Portaria 630, de dezembro de 2024, está plenamente alinhada à Lei Complementar nº 197/2023, que instituiu o Programa de Transação Tributária no Estado de Goiás, e em consonância com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade na administração pública.

Com a publicação do ato, o Estado de Goiás deixa de levar ao Judiciário dívidas tributárias iguais ou inferiores a R$ 500 mil quando não há bens identificados do devedor, como forma de promover a redução da litigiosidade e do volume de processos, priorizando estratégias conciliatórias para a quitação das pendências tributárias.

A portaria estabelece a adoção de medidas extrajudiciais, com foco em soluções mais rápidas e consensuais. No entanto, não dispensa a adoção de medidas administrativas de cobrança. Ou seja, para as dívidas de até R$ 500 mil, o devedor será inscrito em cadastros de inadimplentes, como o SPC e o Cadin estadual, não poderá obter certidões positivas, será protestado, entre outras medidas tendentes a fazê-lo quitar as suas obrigações.

Decisão

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes, ressaltou que o objetivo do Estado é adotar medidas extrajudiciais no propósito de receber os créditos fiscais até o limite de R$ 500 mil de outras formas. “E isso não equivale dizer renúncia fiscal. Longe disso”, complementou.

Segundo ele, o estabelecimento de critérios para ajuizamento seletivo de execuções fiscais constitui típico exercício dessa prerrogativa, orientada pelos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e economicidade.

“Com efeito, a escolha do valor-limite de R$ 500 mil não se apresenta manifestamente desarrazoado, considerando a necessidade de otimização dos recursos públicos destinados à cobrança judicial; o elevado custo de manutenção das execuções fiscais; a baixa efetividade das cobranças judiciais de pequeno valor; e a orientação do CNJ pela racionalização da litigiosidade fiscal”, concluiu o relator.

Agravo de Instrumento 5469670-19.2025.8.09.0051