Companhia energética não pode suspender fornecimento de energia por débitos antigos

O corte de energia só pode ocorrer em razão de inadimplência de dívidas recentes, sendo inviável a suspensão do fornecimento em razão de débitos antigos. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) contra sentença que determinou que a empresa deixasse de suspender o fornecimento de energia de uma unidade habitacional, independentemente da existência de débitos antigos ainda pendentes de pagamento.

Em suas alegações recursais, a Cemig sustentou que o ato de suspender o fornecimento de energia estaria amplamente amparado na legislação de regência, e que “a chancela judicial à conduta de inadimplência do impetrante colocaria em risco, na prática, o equilíbrio financeiro daquela empresa pública”.

O relator do caso, desembargador federal Kassio Marques, sustentou que é incumbência do poder público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos (art. nº 175 da Constituição Federal), e, com o escopo de assegurar a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, a Lei nº 8.987/95 previu hipóteses em que a interrupção não se caracteriza como descontinuidade do serviço. Entre elas, está justamente aquela que se dá após aviso prévio, quando houver inadimplemento do usuário.

Apesar disso, o magistrado salientou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reiterando o entendimento jurisprudencial de que tal medida somente pode ser adotada quando se referir a débitos recentes, pois as diferenças de pagamento de faturas antigas devem ser reivindicadas por meio das vias ordinárias de cobrança.

“Sendo assim, não é lícito à Companhia interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito, pois o corte de energia só pode ocorrer em razão de inadimplência de dívida atual, relativa ao mês do consumo”, elucidou o magistrado.

O relator também esclareceu que o débito que ocasionou o corte de fornecimento da unidade habitacional se originou de consumo de energia não pago por terceiro, de quem o impetrante adquiriu o imóvel.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação, mantendo a sentença concessiva da segurança.

Processo nº: 0065933-49.2010.4.01.3800/MG