“Loteamento de Chácaras”

O entorno de Goiânia, marcadamente o eixo da GO-020 entre Goiânia e Bela Vista de Goiás, principalmente tendo em conta a duplicação da rodovia e o crescimento de Goiânia na saída para essa rodovia, tem sido tomado por “loteamentos de chácaras”.
 
A expressão é utilizada entre aspas exatamente pelo fato de não haver a possibilidade legal de se fazer um loteamento de chácaras.

O artifício tem uma explicação mercadológica: esses loteamentos são realizados na zona rural – mesmo próximo aos núcleos urbanos ainda não são zonas urbana ou de expansão urbana – onde há a impossibilidade de se realizar loteamentos.

O zoneamento das cidades é ferramenta relevante para o crescimento ordenado e sustentável das municípios. Enquanto a zona urbana destina-se a moradia, lazer, circulação e produção comercial e industrial, a zona rural tem como destinação a produção agropecuária.
 
Não por outro motivo a legislação determina que, na área rural é proibido o parcelamento em área menor que um módulo rural (na região entre Goiânia e Bela Vista de Goiás um módulo rural equivale a vinte mil metros quadrados).

Essa é a área mínima para que o imóvel rural possa cumprir sua função social de produzir riquezas agropecuárias.

Qualquer parcelamento na zona rural em tamanho menor que esse não permitiria a propriedade rural cumprir sua função social.

Não bastasse, esses parcelamentos de chácaras em áreas rurais, todos com imóveis sendo comercializados em tamanhos menores que vinte mil metros quadrados, por serem ilegais, acabam não sendo providos de nenhuma infra-estrutura obrigatória nos loteamentos, como rede de água, esgotamento sanitário, energia, galerias e redes de águas de chuva, asfaltamento, áreas verdes, públicas e institucionais.

Soma-se a isso o fato de não ser possível a escrituração individual das chácaras, exatamente por ilegais – pois menores que um módulo rural. Isso, no futuro, invariavelmente, gerará problemas sucessórios e problemas urbanísticos severos.
 
Quando essas chácaras forem alcançadas pela área urbana, certamente o parcelador e vendedor não serão mais encontrados. Quem arcará com os custos da infra-estrutura da urbanização e dos serviços públicos seremos todos nós.

*Carlos Vinícius Alves Ribeiro, Mestre e Doutorando em Direito do Estado pela USP, Professor de Direito Público e Direito Urbanístico e Promotor de Justiça.