Lava-jato e Lei Anticorrupção

Em 29 de janeiro de 2014 entrou em vigor a Lei Federal 12.846, conhecida como lei anticorrupção. Logo após sua o início de sua vigência, muito se comentava sobre a mudança de postura das pessoas, físicas e jurídicas, sobre as medidas a importância que tomaria o compliance e as consequências não observância de sua política.

Tudo foi lavado com a lava-jato.

Ainda que as empresas envolvidas naquele que os noticiários internacionais estão rotulando como o maior escândalo de corrupção na história das democracias modernas tenham praticado atos de corrupção com entidades da administração pública – no caso, a Petrobrás – após a entrada em vigor da nova lei, não se espera grandes punições.

A Controladoria Geral da União noticiou ontem que instaurou procedimento para apurar se alguma daquelas empresas praticaram atos atentatórios aos bens tutelados pela Lei 12.846 após sua entrada em vigor.

Rapidamente chegou-se a um número assustador, ainda que em tese: Camargo Corrêa, Engevix, Galvão, Iesa, Mendes Júnior, OAS, Queiroz Galvão, UTC e Constran, se condenadas no processo administrativo anticorrupção, poderiam pagar juntas multas que somadas poderiam chegar a cinco bilhões de reais. Repito: R$ 5.000.000.000,00.

Isso porque a lei prevê que as empresas poderiam pagar uma multa cambiante entre 0,1% a 20% do faturamento bruto do ano anterior. A menor das penas possíveis pela lei é a dissolução da empresa comprovadamente envolvida em corrupção.

Obviamente que a multa máxima projetada poderia ser bastante menor (algo em torno de poucos milhões de reais) caso houvesse colaboração para elucidar todo o esquema de corrupção, o que se dá o nome de acordo de leniência, ferramenta que já era prevista na Lei Antitruste e foi incorporada pela Lei Anticorrupção.

O que se espera, verdadeiramente, é que o escândalo da Petrobrás – que essa semana está transformando economicamente petróleo em água – também não leve, água abaixo, a festejada e nova lei anticorrupção.

Vamos acompanhar o que teremos do leading case…

*Carlos Vinícius Alves Ribeiro, Mestre e Doutorando em Direito do Estado pela USP, Professor de Direito Administrativo e Urbanístico, Promotor de Justiça e Membro do Conselho Nacional do Ministério Público.