A boa decisão

Convivemos com pessoas éticas, boas, honestas, com boas intenções. Meus pais são do meio jurídico, minha esposa, meu irmão. Quase todos meus amigos também são. Há, portanto, em tese, uma equalização entre todos nós do nível de conhecimento jurídico, bem como um certo padrão ético e moral.

Passei, todavia, a observar, que sempre que nos colocávamos a discutir alguma questão jurídica, por mais que todos tenhamos conhecimento sobre o assunto debatido, por mais que todos tenhamos ética equivalente, raramente se chegava a um consenso.

Uns achavam as opiniões dos outros absurda, injusta…

Esse pequeno laboratório potencializado nos remete às decisões judiciais.

O juiz, por mais que seja ético, por mais que tenha conhecimento sobre o assunto que lhe é levado à decidir não pode decidir por sua convicção pessoal. Também não pode decidir lançando mão de princípios abertos, que pouco impacta sobre a questão em debate.

A “superação” do positivismo nos afasta dos limites estreitos ditados pelas normas positivadas, mas nos relega ao risco de decisões baseadas em vontades, achismos, política sei lá o que (muitos juízes criminais gosta de justificar suas decisões dizendo que são tomadas por questões de ‘política criminal’; juiz faz política criminal?) ou princípios que o magistrado sequer conhece verdadeiramente seu conteúdo jurídico.

A boa decisão, a verdadeira decisão, é aquela tomada pelo juiz, mesmo contra sua vontade.
É a decisão baseada em regras ou, quando – e apenas quando – for o caso, baseada em princípios, desde que o magistrado explique como o princípio se relaciona com o caso. Não basta lançá-lo em uma sentença como uma carta coringa. Não existem cartas supertrunfo no direito.

A decisão precisa a explicação detalhada do fato, a demonstração da sua subsunção a determinada regra ou a inexistência de regra que justifique a utilização de princípios.

Se for o caso de usá-los (os princípios), o ônus argumentativo é ainda maior (e não menor como querem muitos juízes). É fundamental que o magistrado demonstre a razão da utilização, o seu conteúdo jurídico e a sincronicidade destas duas pontas.

Apenas assim teremos boas decisões. Teremos segurança jurídica.

*Carlos Vinícius Alves Ribeiro, Professor de Direito Administrativo e Urbanísticos, Promotor de Justiça em Goiás, Membro do Conselho Nacional do Ministério Público, Mestre e Doutorando em Direito do Estado pela USP.