Mais vez, ainda sobre a recuperação judicial e o Resp nº 1,532.943 – MT (Plano aprovado em assembleia vale para todos)

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    Não somente os juízes não são deuses; advogados também não o são. Pouco se conhece na literatura jurídica brasileira casos de interpretação errônea como o presente sobre o Resp nº 1.532.943 – MT, levado a julgamento pela Egrégia 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, no último dia 13 de setembro do ano passado, cujo relator foi o eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze.
    Em síntese, o frisson causado a tantos intérpretes, todos advogados, é a frase contida no citado Resp “plano aprovado em assembleia vale para todos”. O mais interessante é que todos opinaram no jornal Valor Econômico. A Ementa deste Resp recebeu esta redação: “Recurso Especial. Controle Judicial de Legalidade do Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores. Possibilidade, em tese. Previsão de supressão das garantis fidejussórias e reais do plano de recuperação judicial devidamente aprovado pela assembleia geral de credores. Vinculação, por conseguinte, da devedora e de todos os credores,  indistintamente. Recurso Especial provido”. (grifamos).

    Os eminentes juristas a seguir citados e que opinaram sobre a decisão em comento, já foram citados por nós neste mesmo espaço em artigos anteriores, pois, a nosso ver, não deram à decisão do Resp 1. 532.943 – MT, a devida interpretação. Jorge Lobo a interpretou assim: “A decisão do STJ deve ser revista e reformada, pelo ineditismo  da tese, por seus efeitos práticos e suas consequências econômicas…”. “… A intenção e a vontade do legislador estão positivadas no art. 49, §4º (sic), da LRE, que exclui dos efeitos da recuperação judicial os créditos decorrentes de alienação fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis, de cessão fiduciária em garantia de recebíveis performados ou a performar, de arrendamento mercantil, entre outros, e, sobretudo, no art. 50, §1º, que dispõe: ‘Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou a sua substituição somente serão admitidas mediante expressa aprovação do credor titular da respectiva garantia’ (grifamos).  Manoel Justino Bezerra Filho, teve a seguinte interpretação: “O Superior Tribunal de Justiça (STJ) sensibilizou-se com a situação dramática das empresas em recuperação e, de forma histórica, alterou sua jurisprudência anterior. No Resp 1.532.943-MT, de 13 de setembro de 2016, entendeu que a assembleia geral de credores (AGC) pode liberar coobrigados na recuperação judicial, mesma posição defendida por este autor, desde 2009, conforme artigo publicado na Revista da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) nº 105. Marco histórico e relevante para o direito recuperacional, este novo entendimento denota a sensibilidade do STJ e a tentativa de criar condições para a efetiva recuperação”. (…). (grifamos).

    O também advogado Alisson Giuliano Franco e Sousa, que no mesmo diário Valor Econômico, desta última sexta feira, 14, e sob o título “Empresas em Recuperação e o alívio no STJ”, afirmou o seguinte sobre a decisão do Resp 1.532.943-MT: “No mundo empresarial e jurídico, nenhum posicionamento é inflexivel. As mudanças de interpretação em determinados assuntos nada mais são do que fruto da evolução comportamental…”. E segue o eminente advogado: “… Houve uma inovação. O STJ permitiu que o patrimônio dos sócios e de qualquer outra pessoa que apostou na empresa devedora mediante seu aval, fiança ou qualquer outra espécie de garantia possa ter a mesma proteção da recuperanda…” “…Os bancos, pelo novo posicionamento do Poder Judiciário, não conseguirão executar os bens dos sócios e demais coobrigados, justamente porque as garantias perderão a sua eficácia…”, (grifos nossos), entre outras alegações na mesma linha de raciocínio. Quanto absurdo!

    Um pouco mais de atenção à própria Ementa acima transcrita deste Resp nº 1.532.943 – MT, mais especificamente no seu final, que disse “Vinculação, por conseguinte, da devedora e de todos os credores,  indistintamente”, teria evitado tantas opiniões díspares do sentido do julgado, pois este, só atinge os que diretamente participaram da assembleia geral de credores, ou seja, a devedora/recuperanda e seus credores. Observe-se que em nenhum momento, nem da Ementa e nem do inteiro teor do acórdão, se falou em liberar os terceiros garantidores, seja por aval, fiança, hipoteca. Até mesmo porque o próprio STJ, frente à grande confusão interpretativa que se verificou em decorrência da redação do artigo 6º da Lei 11.101/05, quando este fala de sócio solidário, reiteradamente decidiu e, por fim, editou recentemente a Súmula nº 581, que pôs fim à celeuma (redação abaixo).

    Este Resp foi objeto de Embargos de Declaração por um credor instituição financeira, que também entendeu da forma acima exposta, mas foram rejeitados (julgados em 18.05.2017 e publicados em 02.06.2017) sob os seguintes argumentos: “ Não há nenhuma discrepância do que afirmado no acórdão embargado com a lei de regência, inexistindo, pois, obscuridade. O aresto embargado não carece de retificação, bastando, a partir de sua simples leitura, concluir pelo absoluto respeito ao enunciado n. 581 da Súmula do STJ, na medida em que expressamente consignou que: “o prosseguimento das execuções e ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia, cambial, real ou fidejussória”, de modo algum é comprometido pela aprovação do plano de recuperação judicial que venha a suprimir, deliberadamente, as garantias reais e fidejussórias, pois, como assinalado, vincula apenas as partes envolvidas (devedor em recuperação e credores)…” (grifos nossos).

    Ora, se a devedora/recuperanda e os seus respectivos credores, em assembleia geral deliberaram pela aprovação do plano que previa a supressão das garantias  fidejussórias e reais, o fizeram em conformidade com as disposições do artigo 45 da Lei 11.101/05 (“Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta”). (grifamos). Se assim ocorreu, é obvio, a decisão vale para todos (mesmo para os que votaram contra e os ausentes). Ainda, deve-se levar em consideração que essas garantias fidejussórias e reais entre a devedora/recuperanda e seus credores  pre-existiam à recuperação judicial; daí, recuperanda e credores terem agido também em conformidade com as disposições do § 2º do artigo 49 da mesma Lei (As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial”.) (grifamos).

    E foi exatamente o que aconteceu, ou seja, na aprovação do plano deliberaram de forma diversa da contratada anteriormente. Decorrentemente, sem razão, a nosso ver, o grande frisson causado em torno desta decisão (a do Resp nº 1.532.943 – MT).

    *Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; A Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Ed. Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e  atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br