Créditos extraconcursais na recuperação judicial

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    Durante o processo de recuperação judicial, o devedor continua no comando das ações da atividade, exceto se praticar, for julgado e condenado com base no artigo 64 da Lei 11.101/05, praticando todos os atos de gestão, como comprando, vendendo, etc. Como a Lei de regência traz consigo dentre os diversos princípios, o da manutenção das atividades ou da preservação da empresa, fez constar em seu seio dispositivos que beneficiam aqueles verdadeiros parceiros do devedor, que mesmo nesta condição continua gozando da confiança daqueles que com ele negociam a prazo, citando a Lei, inclusive, aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo. A citação acima, sabemos, é meramente exemplificativa, pois o que a Lei quer mesmo é que a atividade não sofra solução de continuidade e, para isso, frente à situação do devedor em crise econômico-financeira, concede privilégios àqueles que, mesmo sem o pagamento à vista, lhe fornecem bens, serviços ou mesmo empréstimos em dinheiro, no sentido de que, mesmo na situação de recuperação judicial, o devedor tenha alavancas para o desenvolvimento de sua atividade.

    As disposições do artigo 67, caput, (“Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei”),  visando os fins acima explicitados, e para aqueles que durante a fase de cumprimento da recuperação judicial acreditaram no recuperando, coloca-os em uma posição privilegiada se, nada obstante, o devedor em recuperação judicial, por um insucesso, e antes do término do período em que fica nessa situação (dois anos após a concessão da RJ), tiver a sua falência decretada. Esta confiança demonstrada por fornecedores, prestadores de serviços, empréstimos em dinheiro, por exemplo, no período pós-concessão da recuperação e até o decreto de uma possível falência, e, claro, estando em aberto, serão considerados pela Lei como extraconcursais (fora do concurso-geral de credores), respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no artigo 83 (classificação dos créditos na falência).

    O nosso Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, no Agravo de Instrumento  5210180-19.2019.8.09.0000, de Relatoria do eminente Desembargador GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2019, DJe  de 12/07/2019, enfrentou questão semelhante, decidindo da seguinte forma, conforme ementa abaixo transcrita na íntegra:

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ARTS. 67 E 84, V, LEI Nº 11.101/2005. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão ora agravada, sob pena de caracterização de supressão de instância. 2. Segundo os arts. 67 e 84, V da Lei nº 11.101/2005, os créditos contraídos pela empresa recuperanda durante a vigência do plano de recuperação judicial são considerados extraconcursais, não submetendo-se às regras do plano de recuperação homologado. 3. tratando-se o valor exequendo de verba honorária sucumbencial arbitrada em ato sentencial já transitado em julgado, conclui que se trata de crédito extraconcursal, considerando que o fato gerador da presente execução foi constituído após 20/06/2016 (data do pedido de recuperação judicial da agravante). 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (grifamos).

    Os créditos extraconcursais estão previstos no artigo 84 da Lei 11.101/05, assim dispostos: “serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; II – quantias fornecidas à massa pelos credores; III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.”

    Isso significa, como muito bem decidiu o nobre relator desembargador Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível do Egrégio TJGO, que os que acreditaram no devedor após a concessão da sua recuperação judicial, negociando com ele a prazo ou emprestando-lhe dinheiro e, no caso específico, prestando trabalhos advocatícios deste o início da recuperação judicial,  ocorrendo-lhe a falência com esses débitos em aberto, os credores não entrarão na fila do artigo 83, independentemente da classificação do seu crédito, e passarão à condição de extraconcursais (art. 84), ou seja, receberão antes dos credores relacionados artigo 83 e na ordem acima transcrita:  serão classificados no inciso V.