Natureza da impugnação de crédito na recuperação judicial

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    A LFRE, de número 11.101/05, prevê em seu artigo 7º, que “a verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas”. É ainda de forma extrajudicial que se efetua a denominada verificação dos créditos, a qual é de competência do administrador judicial. Este, após assinar o termo de compromisso junto ao juízo universal da recuperação judicial, e posteriormente à publicação da lista de credores, estará apto a receber dos credores as suas habilitações e as possíveis divergências. Ato posterior, e sanadas as divergência no entendimento do administrador judicial, tem este a responsabilidade de, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, publicar uma segunda relação de credores. Pode ocorrer que esta relação não esteja em conformidade com qualquer entendimento, e daí,  “no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado (art. 8º). (grifamos).

    Essa impugnação, conforme observamos, é dirigida ao juízo da recuperação judicial, vez que, esgotada a fase extrajudicial de competência do administrador judicial, um dos legitimados, não se satisfazendo com a legitimidade de outro, com importância ou classificação de crédito, além de poder apontar a ausência de qualquer crédito, agora representado por advogado, manifesta sua insatisfação via petição ao juízo universal. A necessária indagação: há, neste procedimento (a impugnação), a necessidade de se pagar custas judiciais para se obter o provimento judicial?

    O Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, no Agravo de Instrumento número 5556464-46.2018.8.09.0000, de Relatoria do eminente Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2019, DJe  de 04/07/2019, enfrentou a presente questão, decidindo, conforme ementa que abaixo se transcreve na íntegra:

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS JUDICIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. I. A impugnação de crédito em recuperação judicial ostenta a natureza jurídica de incidente processual, sendo que a decisão judicial que a resolve é impugnada por meio de agravo de instrumento (art. 17 da LRE). II. Apenas as habilitações retardatárias ficarão sujeitas ao pagamento de custas (art. 10, § 3º da Lei 11.101/05). III. A legislação que dispõe acerca da cobrança de custas e emolumentos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, qual seja, a Lei Estadual n. 14.376/2002, não prevê a hipótese de cobrança de custas em impugnação de crédito em recuperação judicial, razão pela qual não pode o magistrado lançar mão da interpretação extensiva ou analógica, com o intuito de exigir o tributo, em face da vedação contida no art. 108, § 1º do CTN. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO”. (grifos nossos).

    O eminente Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA foi a fundo na questão para demonstrar que uma possível cobrança de custas judiciais nesse procedimento seria ilegal. Em sua justificativa para demonstrar o não cabimento de cobrança de custas judiciais, o ínclito julgador demonstrou que a natureza da impugnação no processo de recuperação judicial é de incidente processual e que, a legislação estadual que trata da cobrança de custas e emolumentos judiciais no Estado de Goiás, não prevê incidência nessa espécie de procedimento.

    Na prática, ao contrário, observa-se a cobrança de custas processuais no procedimento de impugnação na recuperação judicial, servindo esta decisão como parâmetro futuro para o trâmite deste procedimento livre de custas judiciais pelo Requerente.