Certidões negativas de débito e a recuperação judicial

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    O artigo 57 da LFRE, número 11.101/2005, exige, para a concessão da recuperação judicial, que o recuperando apresente certidões negativas de débitos fiscais ou certidão positiva com efeito de negativa (aquela em que o devedor parcela o débito, paga a primeira e se habilita para os fins da Lei). É esta a sua redação “após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”. O acima citado artigo 151 do CTN trata em seu inciso VI do parcelamento, o qual, diz o artigo 155-A do mesmo CTN, que “o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica”.

    Com o advento da LFRE, o Código Tributário Nacional sofreu alterações para se adaptar à nova legislação de falência e recuperação judicial, e através da Lei Complementar nº 118/2005, dentre outros dispositivos, introduziu neste mesmo artigo 155-A, o § 3º com esta redação: “Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial”. Ainda, acrescentou-se ao CTN, o Artigo 191-A, com esta determinação: “a concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei”.

    Todavia, os anos se passaram e esta “lei específica” não foi editada, tendo os Tribunais de Justiça entendido que, frente à sua inexistência, inexigível seria do recuperando, para a efetiva concessão da recuperação judicial,  a apresentação das certidões negativas de débitos tributários nos termos do CTN”. Até que a questão chegou ao conhecimento do STJ, Superior Tribunal de Justiça, que consolidou e pacificou tal entendimento através da Jurisprudência em Teses, Edição nº 35 – Recuperação Judicial I, cujo enunciado nº 15, diz que “é inexigível certidão de regularidade fiscal para o deferimento da recuperação judicial, enquanto não editada legislação específica que discipline o parcelamento tributário no âmbito do referido regime” (entendimento este explícito no REsp 1187404/MT, de Relatoria do Eminente  Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, Julgado em 19/06/2013, DJE 21/08/2013”.

    Somente no final do ano de 2014, exatamente no dia 13 de novembro, é que se editou a lei específica sob nº 13.043, cujo artigo 43 determinou que a Lei nº 10.522/2002, passasse a vigorar acrescida do Artigo 10-A, que autorizava o parcelamento dos débitos tributários junto à Fazenda Nacional para  o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial. A regulamentação deste parcelamento se verificou através da Portaria PDFN/RFB nº 1, de 13.02.2015. Portanto, a partir desta data, para se obter a concessão da recuperação judicial, imprescindível seria a apresentação, pelo recuperando, das certidões negativas ou positivas com efeito de negativas. Com a necessária observação das disposições do § 4º do artigo 195-A do CTN, também introduzido pela LC 118/2005, que obriga todos os entes da Federação, assim redigido: “a inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica”.

    A necessária indagação: e para as recuperações judiciais requeridas antes da vigência desta Lei, e ainda em trâmite e sem a concessão da RJ, aplicam-se os dispositivos do citado artigo 10-A da Lei 10.522/2002? A nossa análise hoje é de um Acórdão do STJ, cuja Relatora foi a eminente Ministra Nancy Andrighi, que abrange exatamente a questão da indagação acima, cuja Ementa recebeu a seguinte redação: “PROCESSUAL   CIVIL   E   EMPRESARIAL.   RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE RECUPERAÇÃO  JUDICIAL.  PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REGULARIDADE FISCAL. DESNECESSIDADE. 1.  A  ausência  de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como  violados,  não  obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 2.  A  Corte  Especial  do  STJ  decidiu  que  não constitui ônus do contribuinte a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação judicial. 3.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  nessa parte, não provido. (REsp 1658042/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)”.

    A resposta para a indagação acima nos é dada nesta Ementa, que é não. E justifica a Ministra que assim decidiu porque a concessão da RJ se deu pelo Juízo Universal em 07/01/2013, antes, portanto, da nova Lei que criou o regime especial de parcelamento tributário. A contrario sensu, se a concessão da RJ (a sentença do Juiz Universal após a aprovação do plano ou se este não sofreu objeções dos credores e estiver em conformidade com a Lei) ocorrer após a vigência da citada Lei nº 13.043/2014, aí sim, o devedor/recuperando terá de apresentar as aludidas certidões, sob pena de falência.

    *Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; A Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Ed. Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e da TMA Brasil. É atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br