A contagem de prazos na recuperação judicial frente ao CPC

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    A Lei 11.101/05 – Lei de Falências e Recuperação de Empresas -, tem dispositivos próprios que regulam sobre os respectivos prazos, como, por exemplo, no § 4º, do artigo 6º, que diz “Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial”.

    Outro exemplo é o do artigo 53 da mesma lei, que prevê que : “O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter”: (grifamos). Em ambos os dispositivos acima transcritos, o legislador foi enfático quanto à  não prorrogação dos prazos citados. Vale lembrar que esta Lei foi publicada em 09 de fevereiro de 2005 e entrou em vigor em 09 de junho do mesmo ano, inexistindo, portanto, à época, as normas vigentes do atual Código de Processo Civil (2015), que introduziu a contagem de prazos em dias úteis.

    De outro lado, diz esta mesma Lei 11.101/05, em seu artigo 189,  que “Aplica-se a  Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei”. (os grifos são nossos). Caberia, aqui, por exemplo, a aplicação do vigente Código de Processo Civil, isto é, dever-se-ia a contagem dos prazos da LFRE obedecer  a contagem em dias úteis? Ou, por ter a Lei de recuperação de empresas dispositivos próprios regulando a questão, deveria esta prevalecer?

    Doutrinadores e julgadores, ao longo destes quatro anos de vigência do CPC/2015, travaram longas batalhas e discussões, com opiniões e julgamentos que abrangiam tanto a aplicação exclusiva da Lei 11.101/05 (contagem de prazos em dias corridos) quanto as disposições do CPC (dias úteis). A questão, finalmente, chegou ao Superior Tribunal de Justiça que, definitivamente,  no AgInt no REsp 1774998/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019, pôs um ponto final na questão, decidindo da seguinte forma, conforme a íntegra da ementa abaixo transcrita”:

    “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADVENTO DO CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. FORMA DE CONTAGEM DE PRAZOS NO MICROSSISTEMA DA LEI DE 11.101/2005. CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS. SISTEMÁTICA E LOGICIDADE DO REGIME ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. 1. A aplicação do CPC/2015, no âmbito do microssistema recuperacional e falimentar, deve ter cunho eminentemente excepcional, incidindo tão somente de forma subsidiária e supletiva, desde que se constate evidente compatibilidade com a natureza e o espírito do procedimento especial, dando-se sempre prevalência às regras e aos princípios específicos da Lei de Recuperação e Falência e com vistas a atender o desígnio da norma-princípio disposta no art. 47. 2. A forma de contagem do prazo – de 180 dias de suspensão das ações executivas e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial – em dias corridos é a que melhor preserva a unidade lógica da recuperação judicial: alcançar, de forma célere, econômica e efetiva, o regime de crise empresarial, seja pelo soerguimento econômico do devedor e alívio dos sacrifícios do credor, na recuperação, seja pela liquidação dos ativos e satisfação dos credores, na falência. 3. O microssistema recuperacional e falimentar foi pensado em espectro lógico e sistemático peculiar, com previsão de uma sucessão de atos, em que a celeridade e a efetividade se impõem, com prazos próprios e específicos, que, via de regra, devem ser breves, peremptórios, inadiáveis e, por conseguinte, contínuos, sob pena de vulnerar a racionalidade e a unidade do sistema. 4. A adoção da forma de contagem prevista no Novo Código de Processo Civil, em dias úteis, para o âmbito da Lei 11.101/05, com base na distinção entre prazos processuais e materiais, revelar-se-á árdua e complexa, não existindo entendimento teórico satisfatório, com critério seguro e científico para tais discriminações. Além disso, acabaria por trazer perplexidades ao regime especial, com riscos a harmonia sistêmica da LRF, notadamente quando se pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e na morosidade de outros, inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus participantes, haja vista a dualidade de tratamento. 5. Na hipótese, diante do exame sistemático dos mecanismos engendrados pela Lei de Recuperação e Falência, os prazos de 180 dias de suspensão das ações executivas em face do devedor (art. 6º, § 4º) e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial (art. 53, caput) deverão ser contados de forma contínua. 6. Agravo interno não provido”. (destacamos).

    O eminente Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, como em todas as suas decisões muito bem fundamentadas, buscou nos princípios que nortearam a confecção da LFRE as bases para justificar sua decisão quanto  à aplicação da Lei de regência, especialmente nos contidos no artigo 47 da citada Lei, que diz: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a (i)  manutenção da fonte produtora, (ii) do emprego dos trabalhadores e dos (iii) interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. (grifamos). Especialmente o princípio da preservação da empresa ou continuidade da atividade (manutenção da fonte produtora).