Confira novas regras sobre viagens nacionais de crianças desacompanhadas

A provocação da Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO) ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que crianças com menos de 16 anos possam viajar no território nacional sem a necessidade de autorização judicial foi feita em fevereiro de 2018. No último dia 10 de setembro, durante a 296ª Sessão Ordinária do CNJ, a medida foi levada ao plenário pelo conselheiro André Godinho e aprovada por unanimidade. A defensora pública Ana Carolina Leal de Oliveira, titular da 2ª Defensoria Pública Especializada de Atendimento Inicial da Capital, é responsável pelo Pedido de providências com pedido de liminar.

Na petição inicial, Ana Carolina lembrou da obrigatoriedade de autorização judicial da criança para viajar dentro do país, mas que essa mesma autorização é dispensada quando a viagem é internacional. Ela pediu tratamento equânime nos dois casos. “Ocorre, que a dificuldade se apresenta nos casos em que a criança possui em seu passaporte a autorização de viajar para destinos internacionais desacompanhada, porém, não detém da mencionada autorização judicial para transitar desacompanhada em território nacional. Isto é, possui o direito e a liberdade de partir para fora do país sozinha, mas não os têm para viajar entre os estados brasileiros”, justificou no documento, baseando-se na Resolução do CNJ nº 131, de 2011 que regulamenta o artigo 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A defensora pública ainda esclareceu que tal incongruência causava transtornos e impedimento a diversas crianças de viajar pelo país e poderia ser solucionada pela máxima de “àquele a quem se permite o mais, não se deve negar o menos, pois no âmbito do mais sempre se compreende também o menos”. A desburocratização seria o caminho. “Ora, se a criança pode viajar sozinha para o outro lado do mundo com a autorização contida no passaporte, por que não poderia viajar dentro do próprio território nacional? A inteligência dos textos deve tornar viável o seu objetivo, no caso em tela, a desburocratização e eficiência, assim, a ampliação da abrangência da Resolução evitaria acúmulo de processos judiciais”, enfatizou a defensora pública que contou com a assessoria de Isabella Gonçalves Rivello.

Como ficou

De acordo com a proposta que está valendo, não será exigida autorização judicial para viagem de crianças ou adolescentes em território nacional nas seguintes situações: acompanhados dos pais ou responsáveis; quando tratar-se de deslocamento para comarca contígua à residência dentro da mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana; acompanhados de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovando documentalmente o parentesco, ou de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida; desacompanhados, desde que expressamente autorizados por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida; e quando houver apresentação de passaporte válido em que conste expressa autorização para que viagem desacompanhados ao exterior.

No intuito de facilitar a autorização de viagens nacionais de crianças e adolescentes, será disponibilizado, como anexo da Resolução e no site do CNJ, um modelo de formulário próprio para preenchimento pelos genitores ou responsáveis, cuja firma poderá ser reconhecida por semelhança ou autenticidade em cartórios extrajudiciais, a partir da vigência da norma.