Como as empresas devem agir diante da pandemia do coronavírus? Advogado apresenta alternativas

Em meio à pandemia do novo coronavírus, várias medidas têm sido tomadas como forma de conter a disseminação da doença. O governador de Goiás, Ronaldo Caiado, por exemplo, assinou decreto determinando a suspensão de atividades no comércio, como shoppings, bares, cinemas, entre outros. Além disso, várias empresas têm dispensado seus empregados, temporariamente, para reduzir a circulação de pessoas. Diante disso, cabe ao empregador decidir qual a melhor alternativa de enfrentar a questão.

Rafael Lara Martins

Segundo o advogado trabalhista Rafael Lara Martins, há várias possibilidades. Entre elas, está o teletrabalho (ou home office), no qual o empregado pode trabalhar de casa, sem qualquer prejuízo de seu salário ou benefícios. Também há a concessão de licença remunerada, em que o empregado ficará em casa, sem prejuízo de seu salário. Ele receberá a remuneração fixa e integral. Caso haja remuneração variável (como comissões, por exemplo), não há pagamento de comissões sem venda.

Contudo, o advogado pondera: “Se empregado ficar afastado por mais de 30 dias consecutivos, vai zerar seu período aquisitivo de férias e um novo período aquisitivo se iniciará após o fim deste afastamento. Seria como se ele tivesse uma nova data de admissão para contagem de férias. As férias já adquiridas não sofrem qualquer prejuízo, sendo, inclusive, recomendado que elas sejam desde já concedidas”.

Outra possibilidade é conceder férias coletivas a todos os empregados, não podendo ser inferiores a um período de 10 dias. “Essa concessão, em situação normal, exige a comunicação com antecedência de 15 dias à Secretaria Regional do Trabalho e ao sindicato da categoria, porém, entendemos que essa formalidade pode ser flexibilizada diante da situação de urgência e do decreto estadual editado”, pontua Rafael Lara Martins.

O regime misto também é apontado por ele como alternativa. Nesse, as empresas podem conceder férias aos empregados que já tenham completado seu período aquisitivo e licença remunerada para quem não tenha. O advogado finaliza aconselhando: “Não deixe de consultar se o sindicato de sua categoria tem alguma norma coletiva específica para a questão, pois diariamente estão sendo negociadas diferentes possibilidades”.