Afinal, por que é preciso mudar a Lei de Lavagem de Dinheiro?

A Câmara dos Deputados instalou uma comissão de juristas para elaborar um anteprojeto de reforma da Lei de Lavagem de Dinheiro, de 1998, com a participação de 19 integrantes, entre magistrados, membros do Ministério Público, Supremo Tribunal de Justiça e especialistas. Mas, afinal, por que é preciso modificar a Lei 9613/98? A jurista e mestre em Direito Penal Jacqueline Valles defende a reformulação e diz que algumas distorções em decisões judiciais, confundindo lavagem de dinheiro com outros desvios financeiros, tanto em âmbito particular, quanto em campanhas eleitorais, reforçam a necessidade de aperfeiçoar a norma.

Segundo Jacqueline, por causa dessa ‘confusão’, algumas decisões entenderam que o crime popularmente conhecido por Caixa 2, e o crime de falsidade ideológica, poderiam ser integrados com a lavagem de dinheiro, que tem uma pena maior, de até 10 anos de reclusão.

A mestre em Direito Penal explica que a lavagem de dinheiro é um ato no qual a pessoa dissimula ou oculta a origem criminosa de um valor para dar uma roupagem lícita e apresentar no mercado de forma clara. “Muitas decisões, inclusive na Operação Lava Jato, fizeram com que alguns membros do Poder Judiciário entendessem que crimes de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, fossem caracterizados como lavagem de dinheiro. Mas são atos distintos. Há uma diferença enorme entre falsificar a verdade em um documento e dissimular a origem criminosa de um valor. Mas como o crime de lavagem de dinheiro tem uma pena mais grave, de 3 a 10 anos de reclusão, para dar uma resposta aos anseios da sociedade por punição à corrupção, passou-se a entender que a falsidade ideológica era considerada lavagem de dinheiro. É isso que precisa ser corrigido”, avalia.

Jacqueline diz que o crime de lavagem de dinheiro é muitas vezes invocado também para tipificar um crime eleitoral, previsto no artigo 350 do Código Eleitoral. “Esse artigo diz que a omissão ou declaração falsa em algum documento público com fim eleitoral é crime. Neste caso, a pena e de até 5 anos de reclusão. Se o documento for particular, cai para 3 anos, uma pena relativamente branda. Ocorre que, novamente, o Judiciário, atendendo a um apelo popular, passou a considerar este crime eleitoral como lavagem de dinheiro”, completa.

Para que não haja mais ‘confusão’, defende a jurista, é preciso reformular a Lei 9613 para que ela limite e conceitue de forma muito mais segura o que é a lavagem de dinheiro. Isso permitirá que ela não seja aplicada de forma subsidiária para tentar impor a pena mais gravosa. “Não podemos atender aos anseios do povo ignorando as leis ou escolhendo esta ou outra para que a pena seja maior. É preciso seguir a norma. Se ela dá margem a outras aplicações, a solução é passar por uma atualização”, argumenta a criminalista.

Jacqueline é taxativa ao afirmar que a mudança não provocará o afrouxamento no combate ao crime, nem beneficiará os criminosos com a impunidade. “Não vai haver uma insegurança, nem deixaremos de punir os criminosos. O que vai acontecer é que cada ato terá a punição adequada à lei e não será possível encaixar alguns atos de acordo com as penas que forem mais graves, não respeitando aí o princípio do crime”, finaliza a jurista.