A empresa atrasou seu pagamento de novo? Entenda seus direitos

Nos últimos tempos, o Brasil vem enfrentando situação bastante difícil na economia o que afeta praticamente todos os seguimentos.

Como “saída” para superar a “fase ruim”, sem necessidade de corte na mão de obra e até mesmo fugir de novas contratações, muitas empresas acabam por atrasar pagamento de salários, deixando de lado também suas obrigações quanto ao depósito do FGTS. Algumas até mesmo deixam de repassar os fundos de previdência (INSS) descontado do empregado.

Isso quando também não passam a “empurrar” funções diversas do contratado aos seus funcionários, levando-os ao acúmulo e sobrecarga de funções.

Da outra ponta, diante da falta de novas oportunidades, a grande maioria dos empregados acaba por se submeter a essas situações, acreditando na promessa de dias melhores, enquanto veem as contas vencendo e a família passando necessidades.

Pois bem, como salvaguarda desses trabalhadores o legislador pátrio acertadamente estabeleceu regra de proteção possibilitando a rescisão do contrato de trabalho PELO EMPREGADO por culpa (“justa causa”) DO EMPREGADOR, resguardando, ainda, o direito do empregado em pleitear a devida indenização, quando a culpa do empregador decorrer das seguintes situações:

a) Quando o empregador exigir do empregado serviços superiores às suas forças, que sejam proibidos por lei (ilícitos), contrários aos bons costumes, ou alheios ao quanto acordado no início da relação quanto as funções a serem desenvolvidas na empresa;

b) Quando o empregado for maltratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos, com xingamentos ou mesmo com rigor excessivo ou em razão de discriminação comprovada;

c) Quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável em sua integridade física ou mental;

d) Quando não cumprir o empregador com suas obrigações quanto ao pagamento pontual das verbas salariais, recolhimento de FGTS e verbas previdenciárias (INSS) ou desrespeitar os períodos de folga e descanso do empregado;

e) Quando o empregador ou seus prepostos praticarem contra o empregado ou seus familiares ato lesivo à sua honra e boa fama;

f) Quando o empregador ou seus prepostos proferirem ofensas verbais ou físicas contra o empregado, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) Quando o empregador reduzir o seu trabalho de forma que resulte na redução da importância dos salários percebidos.

Embora não se trate de novidade, a informação ainda é desconhecida pela grande maioria.

O chamado pedido de rescisão indireta é possível quando o empregado for colocado em situações em que a relação de trabalho passa a ser tornar insustentável em razão de desvios de conduta ou mesmo descumprimento contratual por parte do empregador.

Tais situações estão taxativamente elencadas no art. 483 da CLT, das quais podemos destacar duas como sendo situações fomentadoras das reclamações mais frequentes por parte dos trabalhadores, quais sejam, aquelas enquadradas nas hipóteses dos itens d e g descritos.

São consideradas as mais graves em razão do grande abalo moral provocado ao trabalhador, principalmente quando constatada sua reincidência por culpa do empregador eis que, em se tratando de atraso no pagamento de verbas salariais, estas tem natureza alimentar e delas depende o trabalhador para sua própria subsistência.

Isso sem falar nas situações em que a empresa não deposita o FGTS do trabalhador que, no caso de desemprego inesperado, não consegue receber seu seguro desemprego.

Diante deste cenário nossos Tribunais atuando de maneira acertada, garantindo a defesa dos direitos dos trabalhadores e o consequente restabelecimento do equilíbrio nas relações trabalhistas.

Vejamos exemplos de ações movidas por trabalhadores com pedido de rescisão indireta – por culpa do empregador – e resultado positivo em favor da classe, inclusive com condenação da empresa ao pagamento de danos morais nos casos considerados mais grave como ocorre quando a empresa atrasa o pagamento das verbas salariais:

TST – RECURSO DE REVISTA RR 22748620125020372 (TST) – Data de publicação: 13/03/2015. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Ante a razoabilidade da tese de afronta a dispositivo de lei federal, recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO NOPAGAMENTO DE SALÁRIOS. Demonstrada a violação do artigo 844, da CLT, o provimento do recurso de revista é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido.

TST – ARR 5281320135220108 (TST) – Data de publicação: 20/03/2015.Ementa: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. CONFIGURAÇÃO. A mora salarial gera ipso facto um dano também extrapatrimonial quando não se cuida, por exemplo, de verbas acessórias ou salário diferido, mas daquela parte nuclear do salário que permite ao empregado honrar suas obrigações mensais relativas à alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde. O inevitável constrangimento frente aos provedores de suas necessidades vitais revela-se dano in re ipsa. Assim, o atraso reiterado no pagamento dos salários deve importar reparação por dano moral, pois gera apreensão e incerteza ao trabalhador acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe abalo na esfera íntima suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

   TST – RECURSO DE REVISTA RR 25604820115020421 (TST) – Data de publicação: 20/06/2014. Ementa: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.DANO MORAL. ATRASO NOPAGAMENTO DOS SALÁRIOS. 1 – Na resolução da lide trabalhista, deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana. 2 – A indenização por dano moral tem sido admitida não apenas na hipótese de ofensa à honra objetiva (consideração perante terceiros), mas também de afronta à honra subjetiva (sentimento da própria dignidade moral). 3 – A premissa fática constante no acórdão recorrido é de que houve atraso no pagamento dos salários nos meses de maio a julho. 4 – Não houve o simples atraso no pagamento de salários, mas, sim, a reiterada falta de pagamento dos salários por três meses, situação que, em seu conjunto, em sua extensão e em sua gravidade, por qualquer ângulo que se avalie, mostra-se abusiva, excessiva, antijurídica. 5 – Não é difícil presumir o abalo psíquico, a angústia e o constrangimento pelos quais passa o empregado num contexto como esse. Os efeitos da afronta sofrida na esfera subjetiva são flagrantes, pois o que acontece ordinariamente numa situação dessas é que o trabalhador tenha a sua dignidade pessoal afrontada, sem dispor de recursos para atender às suas necessidades mais básicas (especialmente se levando em conta que os salários têm natureza jurídica de crédito alimentar), submetido a dissabores pessoais de toda ordem. 6 – Recurso de revista conhecido e provido.

TST – ARR 5281320135220108 (TST) – Data de publicação: 20/03/2015. Ementa:RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. CONFIGURAÇÃO. A mora salarial gera ipso facto um dano também extrapatrimonial quando não se cuida, por exemplo, de verbas acessórias ou salário diferido, mas daquela parte nuclear do salário que permite ao empregado honrar suas obrigações mensais relativas à alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde. O inevitável constrangimento frente aos provedores de suas necessidades vitais revela-se dano in re ipsa. Assim, o atraso reiterado no pagamento dos salários deve importar reparação por dano moral, pois gera apreensão e incerteza ao trabalhador acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe abalo na esfera íntima suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

TST – RECURSO DE REVISTA RR 4835620125040201 (TST) – Data de publicação: 07/11/2014. Ementa: RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DESALÁRIOS. Imperativo reconhecer que a mora salarial gera ipso facto um dano também extrapatrimonial quando não se cuida, por exemplo, de verbas acessórias ou salário diferido, mas sim daquela parte nuclear do salário imprescindível para o empregado honrar suas obrigações mensais relativas às necessidades básicas com alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde. O inevitável constrangimento perante os provedores de suas necessidades vitais configura um dano in re ipsa, mormente quando consignado ter sido reiterada a conduta patronal em não efetuar, ou mesmo atrasar, o pagamento dos salários. A ordem constitucional instaurada em 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental da República, contemplando suas diversas vertentes, pessoal, social, física, psíquica, profissional, cultural etc. A garantia há de ser verificada nas vertentes concretas do seu exercício, como acima delineado, com atendimento das necessidades básicas indispensáveis à concretização de direitos à liberdade e a outros direitos sociais, todos eles alcançáveis por meio do trabalho. O direito fundamental ao trabalho (artigo 6º, caput, da CF) importa direito a trabalho digno, cuja vulneração gera o direito, igualmente fundamental à reparação de ordem moral correspondente (artigo 5º, V e X, CF/88). A exigência de comprovação de dano efetivo não se coaduna com a própria natureza do dano moral. Trata-se de lesão de ordem psíquica que prescinde de comprovação. A prova em tais casos está associada apenas à ocorrência de um fato (não pagamento dos salários) capaz de gerar, no trabalhador, o grave abalo psíquico que resulta inexoravelmente da incerteza quanto à possibilidade de arcar com a compra, para ele e sua família, de alimentos, remédios, moradia, educação, transporte e lazer. Há precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do § 4º do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS Os arestos trazidos são inespecíficos, uma vez que não partem da mesma premissa fática consignada pela Turma regional, qual seja, a de que havia labor do dia da folga compensatória (Súmula 296 do TST). Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 437, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

Apesar do amparo legal e respaldo do Judiciário, não raro nos deparamos com trabalhadores – a grande maioria pais de família, sem instrução, ou mesmo formação profissional atrativa no currículo – que acabam por se submeter a situações como os exemplos acima. Seja por receio de não conseguir um novo emprego para sustento da família ou mesmo medo de se sofrer represálias por parte do empregador caso decida dar um basta na situação.

Com tudo isso, o certo é que não podemos mais aceitar de forma alguma que a cada dia mais e mais trabalhadores sejam submetidos a essas situações, sob pena de acabar por incentivar mais e mais empregadores a adotarem condutas abusivas como estas.

Ainda que em passos lentos, o Judiciário Trabalhista tem se posicionado em defesa desses trabalhadores, mas ainda há muito trabalho a ser feito, sendo a responsabilidade quanto ao primeiro passo para uma mudança não só daquele trabalhador oprimido, mas de toda a sociedade quando ciente da ocorrência de tais práticas em seu meio, de levar ao conhecimento do Judiciário para apreciação.

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*Daiana Takeshita é advogada