Já ouviu falar em testamento vital?

testamento vital

O testamento vital trata-se de um documento registrado em cartório de notas que dispõe sobre as vontades de um paciente, ora enfermo, acerca de seu tratamento médico, quando este não se encontrar em condições de poder se expressar livre e autonomamente devido a uma enfermidade terminal. Ou seja, estando o enfermo acometido por doença que o torna incapaz de se manifestar e de tomar decisões, como por exemplo a doença de Alzheimer, pode-se lavrar um testamento vital que conterá as formas e procedimentos a serem tomados ou não pelo médico no que tange ao seu tratamento.

Neste contexto, apesar do título testamento vital possuir um caráter jurídico, o nosso ordenamento ainda não se pronunciou sobre o referido tema, inexistindo qualquer lei federal que regulamente a questão no Brasil. Entretanto, o Conselho Federal de Medicina já se manifestou sobre a matéria, editando a resolução 1995/2012, que apesar de não possuir força de lei, contem informações e “considerandos” acerca deste recente instituto.

O texto da resolução 1995/2012 é claro ao salientar que o testamento vital será firmado de forma expressa (forma escrita). Portanto, deverá tornar-se um documento que, lavrado em cartório de notas e deixado a cargo de uma pessoa de confiança do enfermo, intitulada mandatário, confiará a este a incumbência de levar ao conhecimento do médico os procedimentos a serem seguidos, conforme a vontade do paciente.

Confere-se fé a este documento, a fim de garantir a segurança jurídica das disposições de vontade do enfermo, bem como evitar declarações incoerentes, inócuas e procedimentos ineficazes no que se refere ao seu tratamento, por parte de qualquer outra pessoa.

Com base neste documento a autonomia da vontade do paciente prevalecerá sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares, devendo o médico se submeter às disposições ali descritas, e, no caso de omissão quanto ao procedimento a ser adotado, se valer do mandatário.

Cumpre salientar que o médico poderá se reservar no direito de não cumprir as diretivas antecipadas de vontade descritas no testamento quando estas afrontarem a ética médica.

No entanto, há casos em que o tempo corre contra o paciente e devido a rapidez com que a enfermidade irreversível o assola, nem sempre é capaz de se produzir o testamento vital a tempo. É por esta razão, que o paciente também poderá decidir sobre os cuidados e tratamentos que receberá ou que não receberá no próprio hospital, comunicando ao médico, que registrará no prontuário (forma escrita) as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente transmitidas. Isso só não ocorrerá se as vontades do paciente lhe resultarem em abreviação de vida, o que caracteriza a chamada eutanásia, que é terminantemente proibida no Brasil.