Seu eu for multado, devo ou não assinar as multas de trânsito?

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O dilema de assinar ou não a multa ou o auto de infração de trânsito (AIT) tem gerado dúvidas nos motoristas abordados em barreiras policiais, também conhecidas com “blitz” de trânsito.

Alguns motoristas dizem que não assinam porque estariam concordando com a multa, e em contrapartida, alguns agentes de trânsito argumentam que se não assinar o AIT, então o motorista não tem o direito de receber a cópia da multa e muito menos poderá se defender da mesma.

Nenhuma e nem outra afirmação é verdadeira.

Primeiramente, se o motorista assinar o auto de infração não estará necessariamente concordando com a multa, mesmo que a tenha cometido.

E, em segundo lugar, o motorista possui o direito de ter cópia do auto mesmo que o agente de trânsito ou policial militar não o forneça no momento da autuação. Neste caso, poderá solicitar junto ao órgão de trânsito autuador, e se for negado, ingressar na via judicial, pois, o AIT original pode conter erros formais que ensejam a anulação da multa.

Assim, vamos dar uma breve passada na legislação de trânsito para podermos ter um entendimento mais amplo deste assunto.

Ensina o inciso VI do Art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, que sempre que possível deverá conter a assinatura do infrator no auto de infração, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

O termo “sempre que possível” é subjetivo, ou seja, é levado em conta o entendimento do agente de trânsito que realizou a autuação.

Em outras palavras, mesmo que seja possível abordar o motorista infrator e pegar a sua assinatura, o agente ou policial poderá não fazê-lo por qualquer motivo. E um destes motivos é justamente a negativa do motorista em não assinar. Neste caso, de acordo com o § 3 do mesmo artigo, o agente relatará o fato de não conter a assinatura do infrator no próprio auto de infração.

O Art. 2º da resolução 404/12 do CONTRAN regulamentou este inciso. Vemos que no § 4º, diz que “Sempre que possível o condutor será identificado no momento da lavratura do Auto de Infração”. Veja que o termo é novamente usado, o que daria margem para que o policial não colha a assinatura do infrator.

Já o § 5º da mesma resolução diz que O auto de infração valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo.

Percebemos então, por esta norma, que se o motorista assinar o AIT e este for o proprietário do veículo, este documento já valerá como notificação de autuação, e poderá o mesmo ingressar com a defesa se assim quiser.

Em contrapartida, se o condutor não for o proprietário do veículo abordado, e assine o AIT, não valerá como notificação de autuação, e deverá esperar que a mesma seja enviada via correios.

Portanto, concluindo sucintamente este assunto, o condutor de veículo abordado e supostamente flagrado em infração de trânsito não é obrigado a assinar a multa e não terá renunciado qualquer direito de defesa. E, se assinar, também não estará concordando com a infração, podendo também exercer o seu direito a defesa como determina a nossa Constituição Federal. Fonte: Multas Brasil