CNJ mantém regras para reserva de vagas para candidatos negros em concurso para juiz do TJGO

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A conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Tânia Regina Silva Reckziegel (relatora), em decisão terminativa, julgou improcedente pedidos formulados por Rafael Dias de Oliveira, pleiteando a exclusão da cláusula 7.6.4 do Edital nº 1/2021, do 57º Concurso para Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), e que ela seja substituída por disposição similar à prevista na 7.6.3. Esse item estabelece que serão convocados para a segunda fase do certame candidatos inscritos como negros mais bem classificados até a posição 40 (se o certame contar com 1.500 inscritos) ou 60 (se contar com mais de 1.500 inscritos), o que corresponde a 20 % do quantitativo de candidatos da ampla concorrência.

Ele sustentou que o Edital nº 1/2021 do 57º Concurso para Juiz Substituto do TJGO instituiu, no item 7.6.4, a chamada “cláusula de barreira” para candidatos cotistas negros limitando a participação na fase 2ª do certame, constituindo “materialização do racismo institucional e discriminação indireta vetada pela Convenção Americana contra o Racismo”.

Para a conselheira, o edital observou os preceitos legais sobre a matéria, em consonância com o disposto na Resolução CNJ nº 203/2015 e na Lei 12.990/2014, que determinam a reserva aos negros de 20% do quantitativo de candidatos da ampla concorrência para a segunda fase do certame, conforme o número de inscritos no concurso, tal como está previsto no item 7.6.4 do edital impugnado.

“Fica claro, portanto, que os atos praticados pelo TJGO observaram os preceitos legais sobre a matéria e foram desenvolvidos nos limites do Tribunal, tendo em vista o art. 96 da Constituição Federal de 1988, que estabelece competir privativamente aos tribunais prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei, estando o TJGO no exercício legal de suas atribuições constitucionais”, ressaltou a magistrada.

Prosseguindo, a conselheira do CNJ observou que “apesar de o requerente postular que seja conferido o mesmo tratamento aos candidatos inscritos como deficientes, aos candidatos negros, verifica-se que o teor do art. 44,§ 2º, Resolução CNJ 75/2009, é de fato diferente do previsto na Resolução CNJ nº 203/2015. Ou seja, não há fundamento legal que justifique determinar ao TJGO a convocação de todos os candidatos que se inscreveram como negros e obtiveram a nota mínima para a segunda etapa do concurso, sob pena de se extrapolar os limites da legalidade”.

Para ela, neste contexto, os candidatos negros concorreram concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso, nos termos do art 6º da Resolução CNJ nº 203/2015. Também ressaltou que apesar de o requerente mencionar a inconstitucionalidade da cláusula de barreira contida no mencionado edital do TJGO, ressalta-se que a jurisprudência vinculada ao Supremo Tribunal Federal (STF) consagra que são constitucionais as cláusulas de barreira de concurso público, no que estipulam condições para o prosseguimento de candidatos nas demais fases do certame.

A conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel concluiu que o procedimento adotado pelo TJGO em nada conflita com a política de cotas estabelecidas pelo CNJ na Resolução nº 203/2015, não competindo ao órgão exercer controle de constitucionalidade em sentido contrário ao que já decidido pelo STF. Por último, determinou o arquivamento do procedimento de controle administrativo com fundamento no art. 25, X, do Regimento Interno do CNJ. Fonte: TJGO