Cinco propostas de enunciados da OAB-GO serão debatidas no CJF

Cinco enunciados propostos pela Comissão de Estudos Processuais (CEEP) da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) serão debatidos na II Jornada de Direito Processual Civil, que ocorrerá no Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília (DF), entre os dias 13 e 14 de setembro (veja lista abaixo).

O evento, que conta com o apoio do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tem a coordenação-geral do Ministro Raul Araújo,tem como objetivo padronizar posições interpretativas sobre o Código de Direito Processual Civil vigente. Processualistas de todo Brasil, após o debate das propostas, vão votar os enunciados interpretativos.

Representam a Seccional Goiana: a presidente da CEEP, Cláudia Pereira Quintino, a secretária Carolina Chaves Soares, e a conselheira seccional Daniella Kafuri. Esta é a segunda edição da jornada, que ocorreu pela primeira vez em agosto de 2017, na qual a OAB-GO também esteve presente.

Avaliação

Segundo a presidente da CEEP, Cláudia Quintino, a participação ativa da OAB/GO na Jornada de Direito Processual Civil é de extrema importância, pois afigura um mecanismo efetivo e real de contribuir para o debate e a pacificação de questões controvertidas acerca da legislação processual civil, que é o instrumento diário de atuação do advogado. Fonte: OAB-GO

Confira as propostas de enunciados ao CPC, feitas pela OAB-GO, aceitas:

Artigo: 1030

Parágrafo: 2º

Enunciado Proposto: Cabe reclamação contra acórdão proferido em julgamento de agravo interno, que mantém decisão denegatória de seguimento a Recurso Extraordinário ou Especial, fundada em aplicação de precedente com força vinculativa do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

Artigo: 997

Inciso: II

Enunciado Proposto: É possível a interposição adesiva de agravo de instrumento contra as decisões parciais de mérito.

Artigo: 356

Enunciado Proposto: O juiz pode resolver parcialmente o mérito, em relação à matéria não afetada para julgamento, nas processos suspensos em razão de recursos repetitivos, repercussão geral, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência.

Artigo: 873

Inciso: II

Enunciado Proposto: O mero decurso de tempo entre a avaliação do bem penhorado e a sua alienação não importa, POR SI SÓ, em nova avalição, a qual somente deve ser realizada se houver nos autos indícios de que houve majoração ou diminuição no valor.

Artigo: 830

Enunciado Proposto: É lícita a realização de arresto executivo de numerário nas contas do executado, via eletrônica, quando este não for encontrado para a citação, nos moldes do art. 830 d0 CPC.