Celg terá de indenizar filha de homem morto por choque elétrico

martelo-dinheiro
A Celg terá de indenizar em R$ 40 mil, a título de danos morais, a filha da vítima.

Wanessa Rodrigues

A Celg terá de indenizar em R$ 40 mil, a título de danos morais, a filha de um homem morto por choque elétrico quando regulava antena de televisão. Além disso, a concessionária terá de pagar pensão mensal desde a data do óbito até a menina completar 25 anos, em valor correspondente à 70% da última remuneração da vítima. A decisão é dos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz, que manteve sentença da juíza da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2ª Cível de Santo Antônio do Descoberto, Patrícia de Morais Costa Velasco.

Segundo relata a mãe da menina, que a representa na ação, seu companheiro morreu após sofrer um choque cardiogênico, devido à eletroplessão, provocada por uma descarga elétrica oriunda da rede de alta tensão instalada pela Celg – o choque aconteceu quando ele regulava a antena de TV da moradia. Ele conta que a concessionária de energia instalou a rede de alta tensão da rua onde a família morava, passando cabos condutores de forma transversal sobre o lote, assumindo os riscos de sua ação.

Na ação, ela conta que à época dos fatos, a vítima tinha 26 anos de idade e trabalhava como encarregado de servente, recebendo remuneração mensal equivalente a seis salários mínimos. Assim, a menina e sua mãe relatam que, em razão do falecimento do companheiro, passam por dificuldades econômicas de toda ordem.

No recurso, a Celg alega que, inicialmente, que a responsabilidade é do Município de Santo Antônio do Descoberto, pois “não fiscalizou a obra de instalação de rede de energia como deveria em cumprimento ao código de conduta e postura do município, principalmente pela não fiscalização da construção do imóvel de propriedade da genitora da menina (local onde ocorreu o sinistro), pois não poderiam construir o imóvel tão próximo da rede de energia”.

A Celg sustenta ainda que não existe dano material a ser indenizado, pois o genitor da menina tinha carteira assinada junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Além disso, que houve ofensa ao artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973, pois não houve produção de provas. Porém, o relator do recurso observou que, com base em jurisprudências, que é dispensável a produção de provas como pretendido pela empresa, já que são suficientes as documentais contidas no bojo dos autos.

Quanto à responsabilidade do município, o magistrado disse que o “argumento da apelante (Celg) não vinga, pois não houve mudança no traçado da rua onde o imóvel da requerente e seus familiares encontrava-se”.

Indenização

O relator do caso foi o desembargador Fausto Moreira Diniz
O relator do caso foi o desembargador Fausto Moreira Diniz.

Ao analisar a questão da indenização, o magistrado salientou que a Celg é uma concessionária de serviço público e responde, objetivamente, pelos danos causados a terceiro. E, tratando-se de responsabilidade civil, de natureza objetiva, ocorre a dispensa da comprovação de culpa. Bastando, para a configuração do dever de indenizar do ente público, que seja demonstrada a ocorrência do dano e a existência de nexo causal.

Conforme Diniz, fotografia e o esboço do terreno constante no Laudo Pericial demonstram que a fiação da rede elétrica possuía traçado transversal incidente sobre a propriedade da família da menina. Verifica-se, ainda, que a Celg foi também responsável pela instalação da rede elétrica, cujos fios encontravam-se estendidos sobre o interior do lote da família da requerente, em evidente desacordo com as normas técnicas.

Abalos
Além disso, Diniz observa que é incontroverso que a criança sofreu sérios abalos, eis que houve a supressão abrupta da vida de seu pai, dor que por certo é insuscetível de mensuração, mas que deve ser indenizada pelo menos como forma de amenizar o sofrimento experimentado. Assim, o valor indenizatório arbitrado, decorrente do abalo moral sofrido, apelada mostra-se justo, na medida em que visa reparar um sofrimento que não possui compensação: a perda prematura de seu pai, cuja dor, não pode ser mensurada em valores pecuniários.

Carteira assinada
De outro lado, a alegação da apelante de que não existe dano material a ser indenizado à apelada, pois o seu genitor tinha carteira assinada junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), não merece guarida diante do fato de serem benefícios com origens distintas.