Cantora Naiara Azevedo e sua empresa de produções artísticas são condenadas em ação trabalhista proposta por guitarrista

Wanessa Rodrigues

A cantora Naiara Azevedo e a empresa Naiara de Fátima Azevedo Produções Artísticas – ME, de sua propriedade, foram condenadas de forma solidária em ação trabalhista a pagar diferenças salariais, adicionais de insalubridade e noturno a um guitarrista. A decisão é do juiz do Trabalho Marcelo Nogueira Pedra, da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia.

Os advogados Gustavo Afonso Oliveira e Andreia Ribeiro, esclareceram nos pedidos que o músico trabalhou na equipe da cantora por quase dois anos. Em relação às diferenças salarias, salientaram que a remuneração efetivamente paga ao reclamante era inferior àquela constante da CTPS.

Quanto ao adicional de insalubridade, explicaram que o músico trabalhava exposto a um som altíssimo, ambiente considerado insalubre, sem utilização de EP. E que, mesmo nessa situação, nunca recebeu o referido adicional.

Salientaram, ainda, que o trabalhador também laborava em horário noturno sem a percepção do respectivo adicional. Segundo afirmaram, a jornada ocorria de terça a domingo, das 20 horas às 3 horas da manhã, pois sempre tinha que passar o som antes dos eventos e se ausentava do local de trabalho após a retirada dos instrumentos musicais.

Contestações

Em sua defesa, a cantora Naiara Azevedo requereu o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação sob o argumento de que a empresa em questão é que figura como real e direta empregadora do reclamante. Observou que a pessoa jurídica possui autonomia em relação aos seus sócios, não sendo, obrigatoriamente, estes responsáveis pelos débitos eventualmente originados por aquela.

Já a produtora alegou que não havia outra remuneração que não aquela que consta dos inclusos comprovantes de pagamento e que a alteração constante na CTPS pode se tratar de fraude ou erro material. Quanto ao adicional de insalubridade, argumentou que o trabalhador exerceu as funções de músico guitarrista, não se sujeitando à exposição à níveis elevados de ruído, nem tampouco por tempo suficiente à configuração de situação insalubre, nos termos da NR-15.

Sobre o adicional noturno, esclareceu que a função de guitarrista está umbilicalmente ligada ao exercício em horário noturno e que, considerando a realização do pagamento de adicional noturno, quando ocorria, conforme contracheques apresentados, não há que se falar em diferenças devidas. Impugnou também o valor apresentado pelo trabalhador.

Sentença

Em sua sentença, porém, o magistrado rejeitou as preliminares e declarou a responsabilidade solidária da empresa e da cantora no caso. Sobre as diferenças salariais, explicou que não foram trazidos aos autos sequer indícios de fraude ou erro material, prevalecendo a anotação.

Quanto ao adicional de insalubridade, o magistrado observou que o reclamante, como músico, não poderia se desvencilhar da exposição ao ruído, já que atuava em conjunto com os demais membros da banda musical. Nesse sentido, foi trazido aos autos laudo produzido em outra reclamação trabalhista contra as mesmas partes.

Além disso, o juiz salientou que não foi comprovado fornecimento de EPI capaz de neutralizar o agente nocivo. Em relação ao adicional noturno, observou, após análise de documentos e depoimentos, que não foi calculado o adicional sobre a totalidade das horas laboradas no período noturno, o que deve ser feito em favor do trabalhador. 

ATOrd 0011845-94.2019.5.18.0015