Candidatos do concurso da PMGO poderão participar de Curso de Formação mesmo sem diploma em Direito

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Cinco candidatos do concurso da Polícia Militar de Goiás (PMGO) – Edital nº 003/2022 – conseguiram na Justiça liminar para realizar o Curso de Formação de Oficiais (2ª etapa do certame), independentemente da apresentação do diploma de Bacharelado em Direito. O edital exige a apresentação do referido documento no ato da matrícula. A medida foi concedida pelo juiz Clauber Costa Abreu, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia.

Segundo pontuou o magistrado, o referido Curso de Formação se constitui em mera etapa do concurso, não caracterizando investidura no cargo, vez que o participante do curso ainda pode ser reprovado. Neste sentido, disse que se afigura ilegal ou injurídica a exigência de demonstração de conclusão do curso de bacharel em Direito no ato da matrícula, ou seja, antes do momento da investidura material, o que estaria em descompasso, inclusive, com a jurisprudência sobre a matéria.

Os candidatos são representados na ação pelos advogados Marcos César Gonçalves de Oliveira, Carlos Márcio Rissi Macedo, Karla de Oliveira Silva, Lúcio Flávio Siqueira de Paiva e Luiz Felipe Fleury Calaça, do escritório GMPR Advogados. Os autores ainda não possuem o diploma, pois ainda cursam a graduação em Direito.

No pedido, os profissionais alegaram que a exigência está sendo levada a efeito em desacordo com a legislação que rege a matéria. Isso porque, segundo os advogados, a comprovação do respectivo bacharelado só poderá ser exigida quando do ingresso no quadro de Oficiais da Polícia Militar, após aprovação e classificação no curso de formação, se nele aprovado.

Nesse contexto, observaram os advogados, exigir o diploma no momento de matrícula no Curso de Formação afronta o princípio da legalidade. Já que não se pode exigir do candidato a cargo público a comprovação dos requisitos para sua nomeação antes mesmo da sua aprovação, sem previsão legal. É este o teor da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ofensa a direito

Ao analisar o caso, o magistrado esclareceu que a exigência editalícia concernente à apresentação de diploma/certificado de conclusão do curso de Direito no ato da matrícula em Curso de Formação constitui em possível ofensa a direito dos autores. O que, seguramente, se revela na presença do requisito da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) essencial à concessão da liminar pleiteada.

Ademais, conforme ressaltou, a não concessão da tutela postulada poderá trazer danos de difícil reparação aos autores. “Uma vez que, homologado o resultado do concurso, o curso de formação deve iniciar-se em breve, estando eles impossibilitados de participarem de fase importante do certame”, completou.