O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve decisão que declarou a abusividade de cláusulas contratuais que impõe a um comprador de lote em condomínio fechado a obrigação de pagar IPTU/ITU antes da imissão na posse do bem. Além de ter afastado a capitalização de juros mensais e a utilização da Tabela Price no financiamento do referido imóvel.
A decisão é da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, que negou recurso de apelação da FGR Jardins Âncora SPE Ltda. Foi mantida decisão do juiz Lucas de Mendonça Lagares, da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, que também condenou a empresa a restituir, de forma simples, valor pago pelo consumidor a título de ITU/IPTU antes da entrega de empreendimento. O comprador foi representado na ação pela advogada Altievi Almeida.
A empresa ingressou com recurso sob a alegação de que a imputação do IPTU ao consumidor é totalmente legal, uma vez que a responsabilidade se trata de obrigação contratual firmada entre as partes. Quanto à capitalização de juros mensais, alegou que o comprador sequer teria apresentado indicação dos juros que entende devido e que, por isso, deveria haver a reforma da decisão quanto ao afastamento da aplicação dessa capitalização.
Contudo, segundo a desembargadora, relatora do recurso, a relação do pagamento das despesas tributárias (IPTU) tem natureza propter rem. Tratando-se de responsabilidade da compradora, desde a sua imissão na posse até a data da rescisão contratual.
Já em relação à capitalização de juros, decidiu a desembargadora, que haveria previsão no contrato de sua periodicidade anual e mensal, o que repercute abusividade. Uma vez que a empresa não é integrante do sistema financeira de habitação e do sistema financeiro imobiliário, razão pela qual a capitalização de juros compensatório em período inferior à modalidade anual é abusiva.