Um candidato considerado inapto na fase de exames médicos do concurso para Policial Penal de Goiás – edital nº 02/2024 – deverá permanecer no certame. A determinação é do juiz Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. O magistrado confirmou a liminar dada anteriormente e anulou o ato administrativo que havia eliminado o autor naquela etapa.
A sentença foi dada tendo em vista que o ato da banca examinadora, no caso o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), não foi objetivo e tecnicamente fundamentado. O que impossibilitou que o candidato conhecesse, de forma clara e precisa, as razões de sua inaptidão. Disse que ele não teve a oportunidade para esclarecer ou complementar a documentação supostamente faltante.
O próprio edital do concurso prevê, em seu item 9.4.11, a possibilidade de a banca examinadora solicitar exames complementares ou a repetição daqueles já apresentados, garantindo ao candidato um prazo de 15 dias para atender às referidas exigências.
Em sua sentença, o juiz determinou que o Estado de Goiás e a banca examinadora considerem o candidato apto na avaliação médica e permitam sua participação nas demais etapas do certame, respeitando sua classificação, desde que preenchidos os demais requisitos do edital.
Contraditório e ampla defesa
Em contestação, a banca examinadora e o Estado defenderam a legalidade do ato administrativo e a observância das normas do edital. No entanto, para o magistrado, o ato padece de vício de legalidade, tanto pela ausência de motivação adequada quanto pela violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade.
O advogado Arthur Silva Rodrigues, que representa o candidato na ação, ressaltou que, com a decisão, a Justiça reforça que a Administração Pública deve agir de forma proporcional e razoável. “Evitando excessos de formalismo que, em vez de garantir a lisura do certame, acabam por excluir injustamente candidatos que demonstraram condições reais para o exercício do cargo”, completou.
Leia aqui a sentença.
5067414-71.2025.8.09.0051
































