Candidato a Delegado da PF é eliminado de concurso por não informar ter respondido a PAD em outro cargo público

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A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato que eliminou um candidato do Concurso Público para o cargo de Delegado da Polícia Federal por ele ter omitido o fato de ter respondido a processo administrativo em outro cargo público. A informação não constou no formulário preenchido por ele na fase de investigação social ou investigação de vida pregressa.

O desembargador federal João Batista Moreira, relator da apelação destacou que, de acordo com o previsto no edital do certame, um dos fatos que afetam o comportamento irrepreensível a idoneidade moral do candidato, é a omissão de informações no preenchimento do formulário.

Sobre o caso, o desembargador federal ressaltou que, quando do preenchimento, o candidato respondeu negativamente às questões apresentadas, “dentre elas se respondeu a sindicância ou a processo administrativo disciplinar. “Não se questionou se o candidato fora condenado, mas se respondera a processo administrativo; o autor, entretanto, faltou a verdade”, afirmou o julgador.

Segundo o desembargador federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital”. Assim, para ele, a decisão da Comissão de Investigação Social da Polícia Federal (CISPF) foi devidamente fundamentada, indicando conduta desabonadora na vida pregressa do apelante, omitida na FIC.