Caixa terá de restituir e indenizar idosa que foi vítima do chamado golpe do motoboy

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A Caixa Econômica Federal foi condenada a restituir e indenizar uma idosa que foi vítima do chamado “golpe do motoboy”. No caso, foram transferidos mais de R$ 43,9 mil da conta da consumidora por meio de transações fraudulentas. O desembargador Rafael Paulo Soares Pinto, da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que reconheceu a falha da instituição financeira.

Foi arbitrado o valor de R$ 43.989,99, a título de danos materiais e, de R$ 10 mil, de danos morais. A consumidora foi representada na ação pelos advogados Anderson A. Arruda Pereira e Roberta Alves da Silva, do escritório Alves e Arruda Advogados.

Segundo os advogados explicaram no pedido, a idosa recebeu uma ligação de suposta funcionária da Caixa. Na ocasião, foi informada de que seus cartões haviam sido clonados. Assim, seguindo orientações, ela entregou os cartões, com as devidas senhas, a um motoboy que foi encaminhado a sua residência. Posteriormente, os golpistas realizaram transações em sua conta.

Ao ser informada por sua filha de que havia caído em um golpe se dirigiu à agência da instituição bancária, mas não foi atendida em razão da pandemia de Covid-19. Recorreu ao atendimento telefônica para o bloqueio do cartão e se dirigido à delegacia para realizar o boletim de ocorrência. Porém, após contestações, o banco alegou não existir fraude nas operações.

Contestação

Em contestação, a Caixa alegou que a autora não juntou qualquer documento comprobatório que acarretasse danos morais. Além disso, que a instituição financeira não praticou ato ilícito que ensejasse reparação pecuniária, uma vez que a cliente forneceu de forma livre e espontânea a senha aos golpistas, destacando haver responsabilidade exclusiva de terceiro.

Risco da atividade

Em primeiro grau o pedido foi negado. Contudo, ao analisar recurso da consumidora, o relator entendeu como afastadas as teses defensivas de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Isso porque, segundo disse, tais alegações não têm o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor quando se tratar de fraude inerente ao risco da atividade exercida, segundo entendimento já consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Súmula nº 479.

Pontuou que, embora os consumidores tenham do dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, a instituição financeira deve averiguar a idoneidade das transações realizadas, utilizando meios de forma a dificultar fraudes.

Além disso, esclareceu o magistrado, o golpe sofrido pela parte autora, já teve apreciação em caso análogo pelo STJ. A referida Corte firmou entendimento de que a responsabilidade deve ser feita conforme o Estatuto do Idoso e a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, por serem consumidores hipervulneráveis, tornando inexigíveis as transações contestadas.