A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a reconhecer a inexistência de relação jurídica entre ela e um mutuário, autor da ação, referente a imóvel localizado no bairro Jardim Alvorada (SP) e a aceitar a quitação de outro imóvel situado no mesmo bairro, com o saldo de FGTS. A decisão da 5ª Turma reformou sentença que havia julgado improcedente os pedidos do autor.
No recurso, o mutuário sustentou que o primeiro imóvel, adquirido por ele via contrato de financiamento de mútuo habitacional, foi vendido a terceiro, tendo a Caixa aceitado e reconhecido tacitamente a validade de contrato de gaveta firmado entre as partes envolvidas, uma vez que renegociou a dívida com o novo proprietário. Por essa razão, a instituição financeira não poderia ter mantido seu nome como o de ex-mutuário, retirando-lhe o direito de participar da concorrência para comprar o segundo imóvel, no qual já residia com sua família.
Ainda de acordo com o recorrente, enquanto a CEF não excluir o seu nome dos seus registros internos de mutuário do primeiro imóvel não poderá comprar qualquer outro imóvel, pois não teria condições financeiras disponíveis, mesmo tendo saldo de FGTS suficiente para tanto.
O relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, deu razão ao apelante. “Embora o autor tenha feito um contrato de gaveta sem a participação da Caixa, a despeito do que dispõe o art. 1º da Lei nº 8.004/90, não há que se alegar o desconhecimento da instituição financiadora a respeito desse pacto e do status ocupado pelo novo adquirente se ela, posteriormente, firmou termo de quitação de dívida com este, sem ressalvas, reconhecendo a sua condição de ocupante proprietário do imóvel”, pontuou.
Para o magistrado, houve falha da instituição financeira na prestação do serviço. “Se a Caixa deixa de fazer uso das facilidades trazidas pelo cruzamento de dados nas suas operações negociais e mantém o autor como mutuário de um contrato que já se findou, há falha na administração dos recursos do Sistema Financeiro de Habitação, a qual não poderá prejudicar aquele que já se desvinculou de um pacto original, como o próprio banco reconheceu, e que pretende adquirir um segundo imóvel, mediante o uso do seu saldo de FGTS”, afirmou. A decisão foi unânime. (TRF-1)