Banco deve liberar valores bloqueados indevidamente de conta de desempregada

O Banco do Brasil deverá disponibilizar o montante de R$ 31 mil a Josilene Paula Ribeiro, em decorrência de a instituição financeira ter bloqueado, indevidamente, a titularidade da conta poupança dela. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou a sentença de primeiro grau. A relatoria é do desembargador Fausto Moreira Diniz.

Conforme os autos, em 2011, a autora abriu uma conta poupança ouro junto ao Banco do Brasil do município de Trindade, momento em que depositou a quantia de R$ 21.720,70. Após isso, foi informada de que todos os serviços prestados pela instituição financeira estariam acessíveis em menos de 30 dias, assim como receberia o cartão pelo correio para que pudesse realizar as movimentações bancárias.

Ocorre que, segundo os autos, ela não recebeu o cartão, momento em que procurou a instituição financeira. Na agência, ela descobriu que sua conta poupança tinha sido bloqueada de forma sumária, desde o dia 29 de novembro de 2011 e, sem nenhuma justificativa, impedindo-a de sacar o dinheiro disponível.

Diante disso, Josilene moveu ação judicial para que os valores bloqueados fossem imediatamente liberados, com as devidas atualizações monetárias, por estar desempregada. O juízo da comarca de Trindade indeferiu o pedido dela.

Inconformado, ela interpôs recurso sob o argumento de que, diante da injusta situação de descaso pelo Banco do Brasil, sua vida ficou pelo “avesso”, vez que está com dificuldade econômica e não pode movimentar o dinheiro que encontra-se disponível em conta de sua titularidade. Ainda, segundo os autos, destacou que foi até a casa bancária para que a mesma tivesse a oportunidade de prestar os devidos esclarecimentos e não o fez.

Ao analisar os autos, o magistrado verificou que não subsistem mais motivos para o indeferimento do pedido dela, uma vez que a conta poupança é de titularidade da agravante e encontra-se bloqueado. Segundo ele, da forma que foi realizado o bloqueio e sem justificativa, a instituição financeira agiu de forma arbitrária e ilegal. “Com isso, torna-se patente a não liberação dos valores, haja vista que se tratar de pessoa desempregada e sem condições de movimentar os valores constantes em sua conta bancária”, frisou Fausto Moreira.

De acordo com o juiz, em vista das frágeis argumentos da instituição bancária, não resta outra alternativa senão a liberação do bloqueio para que a autora possa usufruir de seu próprio dinheiro. “Ante o exposto, conheço do agravo para reformar a decisão recorrida, determinando a liberação do bloqueio sem justificativas”, enfatizou o magistrado. Fonte: TJGO

Processo 5022837.45.2017.8.09.0000