A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás condenou uma instituição financeira a cumprir a proposta feita a um pensionista do INSS em operação de portabilidade de empréstimo consignado. A decisão, relatada pelo juiz Mateus Milhomem de Sousa, destacou que a divergência entre a oferta e o contrato revela um problema estrutural nas relações de crédito dirigidas a aposentados e pensionistas.
Segundo os autos, em 2021 o autor havia contratado um empréstimo consignado a ser pago em 84 parcelas. Em 2024, outro banco ofereceu a portabilidade do débito, prometendo quitar o saldo remanescente e substituí-lo por novo contrato, com 48 parcelas. O pensionista aceitou a proposta, usou o valor disponibilizado para quitar o contrato antigo e acreditava que apenas o novo permaneceria ativo.
Contudo, percebeu posteriormente que continuava sofrendo descontos de ambos os contratos. Ao consultar o INSS, foi informado de que a dívida original não havia sido quitada. A instituição negou irregularidade, e o consumidor permaneceu com dois empréstimos ativos, situação que comprometeu sua subsistência. Sem solução administrativa, ajuizou ação judicial pleiteando o cumprimento da oferta e indenização por danos morais.
Fundamentação
Após decisão desfavorável em primeira instância, o pensionista recorreu. No julgamento, o relator afirmou que houve “profunda discrepância entre as condições expressamente ofertadas ao consumidor e aquelas efetivamente formalizadas no contrato”.
O magistrado ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor veda o descumprimento unilateral da oferta, sobretudo quando o consumidor é induzido a erro sobre elementos essenciais do negócio. Para ele, a prática ultrapassa um caso isolado, evidenciando falhas estruturais nas operações de crédito destinadas a aposentados e pensionistas, considerados grupo hipervulnerável.
“O descumprimento da proposta compromete a confiança social nas operações de crédito voltadas a essa parcela da população”, afirmou o juiz Mateus Milhomem.
Repercussão
A decisão reconhece a responsabilidade da instituição financeira e reforça a necessidade de maior controle sobre a margem consignável. O acórdão também projeta efeitos coletivos, ao fortalecer a transparência, a boa-fé objetiva e a proteção do consumidor hipervulnerável.

































