A banca examinadora do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) – Edital nº 03/2024 – terá de retificar a classificação de um candidato na prova de títulos e atribuir a ele oito pontos pela experiência comprovada no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa). A determinação é do juiz federal Leonardo Tavares Saraiva, da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).
O magistrado disse que foi demonstrado que o ato administrativo que desconsiderou a experiência profissional do autor não encontra amparo legal. Segundo esclareceu, a exclusão da pontuação compromete diretamente a classificação do candidato e pode impedir sua nomeação, caso a correção aguarde o provimento final da ação, vez que o concurso encontra-se em andamento, e a demora na correção pode causar prejuízo irreversível.
No pedido, a advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, esclarece que o candidato, que concorre a uma vaga de Auditor-Fiscal Federal Agropecuário – Engenheiro Agrônomo -, apresentou documentação para a fase de títulos, no entanto a banca examinadora não pontuou sua experiência profissional – teve nota zero. Disse que o ato foi sem justificativa aparente e contrariando o disposto no edital do certame.
O quadro de atribuição de pontos para a avaliação de títulos, constante no anexo VI do edital, para o cargo de Auditor-Fiscal Federal Agropecuário – Engenheiro Agrônomo, é exigido como requisito para pontuação a “Atuação no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa (instâncias estadual, municipal e federal).
Neste sentido, o autor apresentou recurso administrativo, no qual comprovou o cumprimento do requisito de atuação no Suasa e a compatibilidade de funções entre os cargos. Porém, alega ainda que “a banca apenas publicou o resultado definitivo (em 15/01/25) sem qualquer alteração e de igual forma também não justificou sobre o indeferimento do recurso”.
Ao analisar o caso, o magistrado disse justamente que, no quadro que descreve os títulos e suas pontuações correspondentes, não se exige que o cargo exercido seja de nível superior. Mas, tão somente, que o candidato tenha atuação no Suasa.
Disse que, na resposta ao recurso administrativo, a banca não apresentou justificativa para a desconsideração da experiência profissional do autor. E que, nas contestações apresentadas, não há argumentação sólida e específica que seja capaz de desconstituir o direito do candidato à pontuação. Assim, considerando que o principal critério necessário foi comprovado (atuação Suasa), incorreu a banca em excesso de formalismo ao desconsiderar a documentação apresentada”, completou o magistrado.
Leia aqui a decisão.
1046756-93.2025.4.01.3400
































