Auxiliar de serviços gerais que limpava banheiros de varejista tem direito a adicional de insalubridade em grau máximo

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A Justiça do Trabalho em Goiás reconheceu o direito de uma auxiliar de serviços gerais de receber adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pela limpeza de banheiros de um atacadista de Rio Verde, no interior do Estado. Além disso, foi declarada a nulidade do banco de horas implementado pela empresa, em razão da violação das disposições da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) sobre o tema.

A sentença é da juíza do Trabalho substituta Marcela Cardoso Schutz Araújo, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde. A magistrada levou em consideração o laudo pericial, que demonstrou se tratar de local de grande circulação de pessoas e que as atividades de higienizar banheiros e recolher lixo expunham a trabalhadora, de forma habitual, a resíduos orgânicos e recicláveis.

Nesse sentido, a magistrada observou que a trabalhadora tinha contato direto e frequente com agentes biológicos, conforme estabelece a Súmula 448, item II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). “E, nessa situação, o uso de EPI não é capaz de elidir a ação do agente”, ressaltou.

A trabalhadora é representada na ação pelo advogado Wagner Luiz Ribeiro da Costa.

Nulidade do banco de horas

Conforme explicou a juíza, a cláusula 27ª da CCT estabelece que a empresa só pode implantar o banco de horas se assinar, juntamente com os sindicatos, o termo de adesão ao regime. Esse documento deve conter a autenticação tanto do sindicato dos empregados quanto do sindicato patronal.

No entanto, no caso analisado, a varejista não apresentou impugnação específica acerca do tema nem juntou aos autos o termo de adesão exigido pela CCT, ônus que lhe competia.

“Na falta do documento, o sistema de banco de horas não poderia existir e, assim, declaro-o nulo”, destacou a magistrada. Diante disso, foi determinado o pagamento de horas extras, com reflexos, além da multa por descumprimento da CCT.

Trabalho aos domingos

A juíza também apontou irregularidades quanto ao trabalho da empregada aos domingos. Ela explicou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) se consolidou no sentido de aplicar às mulheres que trabalham no comércio o art. 386 da CLT, em observância aos princípios da especialidade e da norma mais favorável.

O dispositivo determina que, havendo trabalho aos domingos, as empresas devem organizar escala de revezamento quinzenal, garantindo às trabalhadoras descanso dominical ao menos uma vez a cada 15 dias.

No entanto, no caso em questão, os espelhos de ponto da reclamante demonstram períodos em que ela trabalhou quatro domingos no mês. Diante disso, a empresa foi condenada ao pagamento de um domingo de descanso, a cada duas semanas trabalhadas, na forma dobrada.

Leia aqui a sentença.

ATOrd 0000718-85.2025.5.18.0101