A recusa de cobertura por parte de uma associação de proteção veicular resultou na condenação da entidade ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 54.815,00. O caso foi analisado pelo 10º Juizado Especial Cível de Goiânia, que reconheceu falha na prestação de serviço e desconsiderou os argumentos apresentados pela defesa.
O processo teve início após um acidente de trânsito ocorrido em agosto de 2024, envolvendo o veículo do autor da ação. Ele buscava cobertura do sinistro junto ao Movimento de Apoio, Socorro Mútuo e de Inclusão Social do Brasil – Movimento Mais Brasil, associação da qual era filiado. No entanto, ao acionar a entidade, teve a cobertura negada sob a alegação de inadimplência de mensalidades anteriores, situação que, segundo a associação, teria suspendido os benefícios do contrato.
Nos autos, o autor, representado pelo advogado advogado Thaffer Nasser Musa Mahmud, sustentou que jamais foi formalmente notificado sobre qualquer suspensão da proteção contratada, alegando ainda ter mantido os pagamentos em dia. Além disso, afirmou que a apólice não previa suspensão automática dos benefícios sem aviso prévio, o que, segundo sua argumentação, viola os princípios da boa-fé contratual e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao contestar o pedido, por sua vez, a associação alegou ausência de relação consumerista, por se tratar de um contrato associativo, e argumentou que a inadimplência do autor justificava a suspensão dos benefícios. Afirmou, ainda, que mesmo se houvesse cobertura, o acidente estaria enquadrado em hipóteses de exclusão previstas no regulamento interno, sob a justificativa de imprudência do condutor.
Apesar da tese defensiva o juiz Lucas de Mendonça Lagares entendeu que devia prevalescer o entendimento de que houve falha na prestação de serviço, pois não foi comprovada qualquer notificação formal sobre a suposta inadimplência, tampouco a suspensão do contrato de forma regular. O magistrado determinou o pagamento integral dos prejuízos suportados pelo autor com os reparos dos veículos envolvidos no acidente.
Processo: 6019495-06.2024.8.09.0051