Assaltante que sofreu acidente durante fuga não tem direito ao seguro DPVAT

É indevida a indenização do seguro DPVAT na hipótese em que o acidente de trânsito tenha ocorrido no momento de prática de ilícito penal. Assim considerou o juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), ao reformar sentença que determinava o pagamento de R$13.500,00. Em defesa da seguradora, a advogada Fabiane Gomes, do escritório Jacó Coelho Advogados, recorreu pela improcedência do pedido, alegando que o condutor do veículo estava fugindo da polícia no momento do acidente e que a “atividade delituosa não merece a guarida do ordenamento jurídico”. Pautada por precedentes de outros tribunais, ela contestou o pedido de indenização.

Em março de 2014, o denunciado, portando uma arma de fogo, roubou uma moto e fugiu do local em alta velocidade. Ele foi avistado por policiais militares e, na rota de fuga, colidiu a moto com outro veículo. Ferido, ele foi encaminhado para o Hospital de Urgências de Goiânia. Depois disso, o denunciado recorreu à Justiça para receber o seguro DPVAT, destinado a indenizar vítimas de acidentes de trânsito, e teve o pedido acatado em primeira instância.

Em julgamento no Tribunal de Justiça, o relator do recurso destacou em sua decisão: “Ainda que a Lei 6.194/74 preveja em seu artigo 5º que a indenização será devida independentemente de apuração de culpa certo é não poder ser desprezado o princípio geral do direito segundo o qual não pode o agente se beneficiar da sua própria torpeza. Além disso, a vítima do roubo da motocicleta provavelmente não foi ressarcida dos prejuízos experimentados”.

Por este motivo, reformou a sentença e julgou improcedente o pedido inicial. “Inverto os ônus de sucumbência, condenando a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000, ressalvando as disposições contidas nos §§ 2º e 3º, do artigo 98, uma vez que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça”, decidiu Sebastião Luiz Fleury.

APELAÇÃO CÍVEL N° 281484.83.2014.8.09.0051