Mariana Calixto de Castro Silva e Pablo Augusto Araújo Cunha*
Viralizou recentemente nas redes sociais um vídeo de uma recém-casada demonstrando sua indignação com as profissionais da área da beleza que se recusam a fornecer um serviço simples às suas clientes, apenas por serem noivas. Mas o que diz o Direito do Consumidor sobre isso?
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante que todos os consumidores tenham liberdade em suas escolhas. Mas o que isso quer dizer?
Para proporcionar a melhor decisão possível no momento da compra, por lei, o fornecedor de serviços é obrigado a descrever detalhadamente a mão de obra, os materiais, as formas de pagamento e o orçamento de cada um dos serviços que fornece. Portanto, caberá exclusivamente ao consumidor decidir (livremente) qual mais lhe convém.
Assim, cabe à profissional da área demonstrar as vantagens e desvantagens que um serviço poderá trazer para suas clientes, inclusive quando falamos de uma noiva que poderia se beneficiar com um tratamento especial. Seu papel nas decisões de clientes deverá se limitar a isso: aconselhar. Vejamos o porquê.
Alguns profissionais cobram um valor mais alto ao descobrir que as clientes estão se preparando para o casório. E, em alguns casos, se recusam a realizar o atendimento das consumidoras quando exigido o valor comum, ou seja, aquele cobrado a qualquer outra pessoa que não esteja naquelas condições.
A prática em questão é considerada pelo nosso ordenamento jurídico como abusiva, conforme preleciona o CDC. Vejamos:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] II – Recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes”.
Agora que já entendemos as obrigações desses fornecedores, podemos destacar algumas situações recorrentes, como o caso da prestação de outro serviço, sem consentimento prévio da consumidora. Trata-se da ocasião na qual o profissional, sabendo que a cliente vai se casar, fornece um “tratamento especial”, voltado para noivas, sem que tenha sido solicitado. Nesta situação, conforme determina a lei, o serviço será equiparado a uma “amostra grátis” e a consumidora não haverá nenhuma obrigação com o pagamento pelo serviço “extra”.
Outro ponto relevante: não se pode confundir o tratamento que foi discutido acima com a famigerada “venda casada”, por mais que sejam situações muito semelhantes.
Ocorre a venda casada quando, ainda que a profissional não se recuse a realizar a maquiagem desejada pela cliente, condicione a realização do trabalho à prestação de outros serviços (bolinhos, champanhe, flores, massagem, “mimos”, etc.), obrigando a consumidora a pagar por um tratamento no qual não possuía interesse. Essa também é uma prática proibida pelo CDC.
Por equiparação, pode-se concluir que não só profissionais da área da beleza, mas também qualquer outro que tente, de alguma forma, manipular as escolhas de seus consumidores, ou que façam a escolha do produto ou serviço que será fornecido no lugar do cliente, sem que haja consentimento, é abusiva. Afinal, viola diretamente um direito básico do consumidor, que é o da liberdade de escolha.
Por fim, vale informar que as penalidades para tais práticas são administrativas e podem variar entre multa, proibição de fabricação do produto, suspensão temporária de atividade, e outras que estão elencadas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor. Também há penalidades jurídicas, quando caracterizado o dano moral ou material, porém isso é assunto para outra conversa!
*Mariana Calixto de Castro Silva e Pablo Augusto Araújo Cunha são advogados no GMPR Advogados.