Voto nulo anula eleição?

advogado-joao-paulo-vaz-da-costa-e-silvaNos últimos dias começou a se propagar, via facebook e whatsapp, uma mensagem abordando a questão do voto nulo, a qual em determinado parágrafo traz a seguinte informação: “Segundo a legislação Brasileira, se a eleição tiver 51% de votos nulos, o pleito é ANULADO e novas eleições têm que ser convocadas imediatamente; e os candidatos não eleitos ficarão IMPOSSIBILITADOS DE CONCORRER NESSA NOVA ELEIÇÃO!”.

Referida mensagem vem sendo utilizada a um bom tempo nas redes sociais e sempre vem a tona na véspera das eleições, todavia referida informação nada mais é do que um MITO, uma “chicana” virtual.

Pois bem eleitor, o voto nulo não é computado em nenhuma eleição e só interfere, indiretamente, nas eleições para deputados e vereadores, pois diminui a porcentagem total de votos válidos. Assim, mesmo quando são a maioria, eles não anulam nenhum tipo de eleição.

A informação veiculada nas redes sociais e aplicativos tem causado uma enorme confusão e acaba levando alguns eleitores a acreditarem que o voto nulo pode anular a eleição. Muitos eleitores inclusive ao verem a postagem consultam de plano a internet e acabam se deparando com o artigo  224 do Código Eleitoral, que prevê a necessidade de marcação de uma nova eleição se “a nulidade atingir mais de metade dos votos do país”. Porém, a nulidade a que o artigo se refere não é o voto nulo, mas na verdade, ela se refere à anulação de votos em decorrência de fraudes nas eleições.

Urge trazer a baila a informação de que a eleição só será anulada se os votos foram anulados em decorrência da prática de captação ilícita de sufrágio e não por manifestação espontânea de eleitores.

É salutar esclarecer que o resultado da eleição é determinado pelos votos válidos, àqueles que foram destinados aos candidatos ou partidos. Como os votos nulos não são válidos, não entram na apuração do resultado, mesmo que sejam a maioria. Ainda que haja 99% de votos nulos, a eleição não será anulada, pois o resultado será definido através do 1% que são válidos.

Por fim, outra “balela” virtual esta no tocante a anulação do pleito eleitoral no caso de abstenção superior a 50% do eleitorado apto a votar. Caso mais de 50% dos eleitores não comparecerem às urnas no dia do pleito, a eleição também não será anulada, pois o resultado da eleição é definido através dos votos válidos.

Lembrem-se eleitores: O voto no Brasil é obrigatório, e tem como uma das principais características a liberdade. É dizer, o eleitor, a despeito de ser obrigado a comparecer, não é obrigado a escolher tal ou qual candidato, ou mesmo a escolher candidato algum., mas sim à liberdade do voto a possibilidade de o eleitor optar por votar nulo ou em branco. É imprescindível, no entanto, que esta escolha não esteja fundamentada na premissa errada de que o voto nulo poderá atingir alguma finalidade, como a alardeada anulação do pleito.

Se o eleitor pretende votar nulo, ou em branco, este é um direito dele. Importa que esteja devidamente esclarecido que seu voto não atingirá finalidade alguma e, definitivamente, não poderá propiciar a realização de novas eleições.

*João Paulo Vaz da Costa e Silva, advogado, especialista em Direito Civil, Processo Civil, Direito Tributário e Direito do Consumidor pela Universidade Paulista, pós-graduando em Direito Eleitoral pelo Instituto Brasiliense de Direito Público e presidente da Comissão da Advocacia Jovem da Subseção de Caldas Novas.