Tolerância zero ao assédio moral e sexual no ambiente de trabalho

Adriana Costa Pereira Berti*

Terminamos o mês de agosto, que teve campanha que trouxe à tona o enfrentamento da violência contra a mulher. O objetivo do Agosto Lilás foi divulgar a Lei Maria da Penha, sensibilizar a sociedade e conscientizar sobre a urgência do fim da violência. Mas esse olhar também precisa alcançar o ambiente de trabalho, no qual o destaque é o assédio moral e sexual. A pauta é de prevenção. Quando surge, a tolerância deve ser zero. É inegociável.

O assédio moral é conduta abusiva. Manifesta-se em comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos. Pode causar danos à personalidade, à dignidade e à integridade física ou psíquica da vítima. Ocorre durante a jornada de trabalho. Para se configurar, exige repetição e direção clara da conduta.

O assédio sexual, como o próprio nome indica, envolve comportamento de natureza sexual. Não é desejado, exige dolo e expõe a vítima. É restritivo e viola a liberdade, a intimidade, a honra e o direito ao trabalho seguro. Tem como pano de fundo a hierarquia e o favorecimento sexual. Está previsto no artigo 216-A do Código Penal e é punido com detenção. Diferencia-se da importunação sexual, descrita no artigo 215-A, que abrange qualquer ato sexual não consentido para satisfazer o agressor ou terceiro. Aqui, a pena é de reclusão.

Dois tipos de assédio sexual podem ser destacados: a chantagem e a intimidação. Na chantagem, o agressor estabelece condições sexuais à vítima. Na intimidação, faz investidas inoportunas e cria ambiente ofensivo e humilhante. Na chantagem, a atividade sexual é condição para manter o emprego ou a função. Na intimidação, a posição hierárquica é irrelevante.

Assédio é qualquer conduta negativa e repetida. Pode ser verbal, virtual ou psicológica. O verbal se expressa em injúrias, insultos e xingamentos. O virtual ocorre no ambiente online. Hostiliza ou importuna e pode configurar o crime de perseguição (stalking), previsto no artigo 147-A do Código Penal. Já o psicológico é velado, praticado nos abusos de poder e intimidações.

No assédio moral há desestabilização da vítima. O comportamento é reiterado e prolongado no tempo. Episódios isolados não configuram a prática. Os efeitos podem gerar danos morais e responsabilização civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Há também reflexos na esfera penal. Atos de gestão, como alteração da jornada, conflitos ocasionais, cobrança de metas e críticas construtivas não se confundem com assédio.

Os danos provocados são diversos. Podem ser psicológicos, físicos, sociais e profissionais. Entre eles estão culpa, vergonha, tristeza, irritação, depressão, dificuldades de concentração e agravamento de doenças. A vítima pode se isolar, perder vínculos sociais e reagir de forma desproporcional às ordens de superiores.

O ambiente de trabalho pode excluir ou acolher. Ele se assenta no arcabouço jurídico da Constituição Federal de 1988, da CLT, das convenções da OIT e da Lei 13.467/2017. Está diretamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição).

O tema é motivo de preocupação e de judicialização. Condutas abusivas adoecem o ambiente laboral e afligem a vítima de forma contínua. As consequências podem resultar em indenizações e em reconhecimento de direitos trabalhistas. No caso de assédio sexual, o empregado pode pleitear rescisão indireta, verbas rescisórias, levantamento do FGTS, seguro-desemprego e indenizações.

Para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, é necessário denunciar e adotar estratégias de prevenção. O local de trabalho não pode ser palco de violência. Procedimentos disciplinares e criminais, medidas protetivas e providências administrativas são instrumentos possíveis. O descumprimento pode gerar prisão preventiva.

É hora de conscientizar e enfrentar. Precisamos eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher, especialmente no trabalho.

*Adriana Costa Pereira Berti é advogada, tributarista rural, professora universitária de graduação e pós-graduação, instrutora militar, palestrante, presidente da Comissão do Agronegócio com escritórios em Goiânia e Boa Vista. Coautora de três obras literárias e conselheira na Secretaria Estadual da Mulher. Especialista em Direito Penal pela UFG desde 1997.