Tenho filhos menores. Posso entrar com pedido de divórcio no cartório?

*Murillo Raphael G. Resende

Hoje, no Brasil, existem quatro formas de se colocar fim ao casamento. Este artigo trata apenas de uma delas: o divórcio.

Desta forma, o entendimento legal é de que o divórcio é o meio pelo qual coloca-se fim ao casamento.

Desde o ano de 1977, graças à Emenda Constitucional de número 09 a qual foi regulada pela Lei 6.515, o divórcio passou a ser permitido no Brasil.

Mas, com o advento da atual Constituição Federal, datada de 1988, do Código Civil de 2002, e da Emenda Constitucional de número 66, a partir de 2010 o divórcio sofreu significativas e positivas mudanças, visando à sua facilitação. A partir de então, é possível sua realização mesmo através de cartório, sem necessidade de uma ação judicial de divórcio.

O foco deste artigo é o divórcio extrajudicial, o qual, necessariamente deverá ser consensual, isto é, o casal deverá estar de acordo com o divórcio (se não houver consenso, deverá ser feito por meio de ação judicial, que fique claro!)

Para que se realize o divórcio pela via extrajudicial, ou seja, pelo cartório, é necessário que se cumpram alguns requisitos como, por exemplo, ambos os cônjuges estarem de acordo com o fim da vida conjugal, com a partilha dos bens e estarem acompanhados de advogado.

Foi editado, há pouco, o provimento 42/2019 pela Corregedoria Geral de Justiça de Goiás – CCJ/GO que permite o divórcio extrajudicial mesmo quando o casal possuir filhos menores ou incapazes.

Mas é preciso entender que apesar de poder realizar o divórcio em cartório, o casal deverá comprovar que já existe uma ação judicial em que se discute as questões referentes à guarda dos filhos, alimentos, visitas, etc.

Munidos dos documentos necessários para o divórcio, o casal precisará também comprovar que já fora proposta ação para se discutir tais questões relativas a seus filhos para que o tabelião possa proceder ao divórcio extrajudicial (em cartório).

Estas questões necessitam ser discutidas judicialmente, para que o Poder Judiciário possa se assegurar de que os direitos dos filhos menores ou incapazes daquele casal que deseja se divorciar estejam garantidos e que não haja qualquer tipo de lesão aos menores.

A nova possibilidade acelera o divórcio, pois este seria consideravelmente mais demorado se fosse aguardar por uma liminar em ação judicial, de forma que, optando por realizá-lo pelo cartório, o casal precisaria de apenas alguns dias (a depender do cartório) para que esteja divorciado, enquanto pela via judicial precisaria de semanas e talvez meses!

É interessante dizer que o procedimento se aplica também à dissolução da união estável, feita em cartório, a qual poderá ser lavrada, seguindo o mesmo requisito de que haja uma ação judicial para discutir as questões relacionadas aos filhos do casal convivente.

Mas é necessário dizer e esclarecer, ainda, que de qualquer forma é obrigatória a presença de um advogado ou defensor público para que qualquer casal se divorcie.

*Murillo Raphael G. Resende é advogado