Reforma da Previdência: comentários ao novo artigo 40 da Constituição Federal

*Jonas Faviero Trindade

A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou substancialmente a Previdência Social brasileira, sendo pertinente um estudo direcionado, em face da nova normatividade aplicável aos agentes públicos titulares de cargos efetivos.

Nesse sentido, merece ser examinada a nova redação do artigo 40, caput, da Constituição Federal, a fim de evidenciarem-se os reais desígnios do constituinte derivado.

Portanto, segue, primeiramente, a redação revogada do artigo 40:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)”

Com o escopo comparar as redações, segue a reprodução do texto atual do artigo 40 da Constituição Federal de 1988:
“Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”.

A primeira constatação em relação às modificações é a ausência de referência aos entes federados no atual artigo 40. Essa não indicação dos entes políticos é coerente com a lógica subjacente de desconstitucionalizar o tempo de contribuição e os demais requisitos de acesso a benefícios, com posterior regulamentação em lei complementar de cada unidade federativo, à exceção das idades mínimas, que constarão na Constituição do estado-membro ou Lei Orgânica municipal.

Não é demasiado ressaltar que a disciplina constitucional de requisitos de acesso a benefícios de aposentadoria na Constituição Federal significava uma supremacia do Congresso Nacional em relação ao Chefe do Poder Executivo, visto que, nos termos do artigo 60, § 3º do texto constitucional, compete às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a promulgação de emendas constitucionais. Doravante, as regras disciplinadas por leis complementares passam pelo crivo do Poder Executivo. Normas previdenciárias deveriam se caracterizar pela solidez, o que fundamentava sua permanência no texto constitucional, diante da singela observação de que relações jurídicas dessa natureza se caracterizam pela sua longa duração. Ademais, ao reduzirem seu patamar normativo tornam-se mais vulneráveis às modificações por políticos de ocasião, nem sempre genuinamente preocupados com a efetiva e duradoura proteção dos segurados.

Outro ponto que merece destaque em relação ao novo artigo 40 da Constituição Federal é que o regime próprio de previdência social dos servidores (RPPS) deixa de ser “assegurado” ao titular de cargo efetivo. Tal disposição se harmoniza com a opção política prevista no § 22, do mesmo dispositivo, que, para além de vedar a instituição de novos regimes próprios de previdência, determina que o Congresso Nacional edite lei complementar (inciso I do referido § 22) que disponha sobre os requisitos para extinção desses regimes previdenciários.

Consectário lógico dessas ponderações é a impossibilidade da utilização ou construção de teses jurídicas que sustentem que o servidor titular de cargo efetivo possui direito subjetivo a se aposentar pelas regras dispostas em um RPPS. Tais teses, sublinha-se, eram comumente aventadas por determinados servidores, em pleitos de complementações de proventos, quando o artigo em comento, na anterior redação, assegurava aquele regime previdenciário.

Por se entender que também se relaciona diretamente com a nova redação do artigo 40 da Constituição Federal, destaca-se que o novo § 15 do artigo 37, também por conta da EC nº 103/2019, veda complementações de proventos de aposentadorias e pensões a servidores públicos. As exceções são as (1) complementações decorrentes de regimes de previdência complementar, prevista nos §§ 14 a 16 do artigo 40, (2) aquelas previstas em leis que extingam regimes próprios de previdência e, por fim, (3) as complementações concedidas até a vigência da emenda em tela, conforme assegurado pelo seu artigo 7º.

*Jonas Faviero Trindade é mestre em Direito. Especialista em Direito Constitucional. Especialista em Regimes Próprios de Previdência. Especialista em Teoria e Filosofia do Direito. Professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Processual Público – CEISC-UNISC.