SOS – Micro e pequena empresa

*Fernando de Paula Gomes Ferreira

A união de esforços em prol da criação de um efetivo Sistema de Proteção às micro e pequenas empresas – MPEs deve ser uma iniciativa a ser adotada com a maior brevidade possível. Os instrumentos normativos, iniciando pela própria Constituição da República no art. 146, alínea “d”, ao prescrever o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, até o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar n. 123/2006, já existem.

As entidades vocacionadas ao apoio e à proteção dos pequenos negócios também já existem, a exemplo do SEBRAE, das associações comerciais e da OAB, esta última no ano passado (2019) criou uma comissão específica para este fim, a Comissão Especial de Apoio Jurídico à Micro e Pequena Empresa da OAB Nacional.

Em tempos pandêmicos, agora mais do que nunca, precisamos da união das instituições públicas (CNJ, Fórum Permanente da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Tribunais de Justiça, Ministério Público, Defensoria Pública – aqui inclui-se a OAB em razão da sua finalidade, prevista no art. 44 do seu Estatuto); do terceiro setor (com destaque para o SEBRAE, evidentemente) e da iniciativa privada (empresas de todos os portes, SERASA, SPC, cartórios, bancos) para efetivação do que denominei acima de efetivo Sistema de Proteção das MPEs.

Segundo recente estudo divulgado pelo Sebrae, estima-se que, até o final de julho, já se tenha R$ 106 bilhões em passivos acumulados pelas micro e pequenas empresas brasileiras. Segundo a fonte citada, “o valor é fruto do cruzamento de dados da pesquisa Pulso Empresa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e pesquisas recentes do Sebrae sobre o impacto do coronavírus nas MPE”.

Este valor não só é um forte indício do endividamento dos pequenos negócios brasileiros, como também é um prenúncio de falências, desemprego, queda no PIB, nas exportações, dentre outras, e gerará uma avalanche de demandas judiciais em busca da reparação dos mais diversos direitos subjetivos eventualmente afrontados.

Ocorre que apesar da Emenda Constitucional n. 19/1998 ter nos contemplado, no caput do art. 37, com a inserção do Princípio da Eficiência, como se quisesse dar um recado a toda administração pública e, ainda, a Emenda Constitucional n. 45/2004 ter nos brindado com a inclusão do Princípio da Celeridade, no inciso LXXVIII do emblemático art. 5º, que por sua vez trata dos direitos e garantias fundamentais de nós jurisdicionados, ainda não conseguimos alcançar a efetiva entrega da prestação jurisdicional em tempo hábil ou, melhor dizendo, em tempo razoável.

Assim sendo, insistir na composição de conflitos apenas por meio do Estado-juiz, via Poder Judiciário, desprezando a real característica da substitutividade da Jurisdição, é uma fórmula experimentada e que tem se mostrado extremamente letárgica na solução dos conflitos sociais.

Exclusivamente sobre este prisma, uma bela iniciativa já foi lançada há tempos pelo SEBRAE, CNJ e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a criação do Posto Avançado de Conciliação Extraprocessual. Medida simples, mas que tem força para amparar esses novos vulneráreis, que são os empresários e os pequenos negócios brasileiros.

A conciliação, hoje estimulada e promovida pela Lei processual no seu art. 3º, §3º, tem o condão de gerar economia de tempo e de dinheiro, trazer maior celeridade na composição dos conflitos, desafogar o já abarrotado Poder Judiciário, preservar os pequenos negócios, manter os empregos e, de consequência, a renda de milhares de famílias e, em última análise, promover a Justiça Social, resguardando a Dignidade da Pessoa Humana.

Os ingredientes estão na mesa, as normas permissivas já existem, os atores da promoção desta ação são conhecidos, ou seja, ninguém está propondo inventar a roda, mas agora precisamos contar com a iniciativa daqueles que detém o “poder da caneta”.

Em Goiás uma medida que visa a proteção dos pequenos negócios e o crescimento sustentável da economia foi adotada pelo Governador Ronaldo Caiado ao criar a Secretaria de Governo da Retomada. Bons projetos virão, não há dúvida!

De toda forma, é evidente que muito mais há a ser feito, mas providenciar um ambiente favorável à transação de direitos disponíveis, com mútuo consenso, extremamente célere e de baixo custo, estimulado pelas partes interessadas e com o necessário auxílio estatal, além de tudo que já foi destacado, viabilizaria o crédito e desafogaria milhares de pequenos empresários brasileiros e, claro, traria alívio aos seus colaboradores e suas famílias.

*Fernando de Paula Gomes Ferreira é conselheiro Federal da OAB por Goiás e presidente da Comissão Especial de Apoio Jurídico à Micro e Pequena Empresa da OAB Nacional