Sindicância patrimonial: uma das inovações no Estatuto do Servidor Público

*Brunna Frota Silva

A recente entrada em vigor da Lei nº 20.756/2020 ainda traz consigo uma série de dúvidas quanto a procedimentos que a partir de agora farão parte da vida dos servidores públicos do Estado de Goiás. Uma destas inovações diz respeito à implantação da Sindicância Patrimonial.

Trata-se, pois, de uma investigação para apuração de indícios de enriquecimento ilícito de servidor ou da evolução patrimonial incompatível com a remuneração ou subsídio por ele percebido. A instauração da Sindicância Patrimonial compete ao Chefe do Poder Executivo ou a Titular do Órgão Central do Sistema de Correição, ao passo que a Comissão responsável por conduzir os trabalhos investigativos deverá ser formada obrigatoriamente por três servidores estáveis.

Neste cenário, imperioso elencar como sendo as características básicas da Sindicância Patrimonial seu aspecto sigiloso, vez que alcança informações fiscais do servidor envolvido e, ainda; ausência de caráter punitivo, na medida em que a conclusão dos trabalhos da Comissão só terá como desfecho o arquivamento ou recomendação para instauração de Processo Administrativo Disciplinar. Ou seja, é inviável qualquer proposta de aplicação de sanções nesta fase apuratória.

Observa-se que desde a implantação do Programa de Compliance Público (Decreto nº 9.406/2019) que tem como um de seus eixos a responsabilização e, posteriormente, com a publicação do Decreto nº 9.572/2019 que instituiu o Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado de Goiás, a Administração Estadual já dava sinais quanto à implementação de novo rigor no âmbito correcional.

Assim, neste aspecto, percebe-se uma tendência de se alinhar cada vez mais o ordenamento do Estado aos mandamentos da legislação federal, que, aliás, desde 2005 já tem instituída a sindicância patrimonial, por meio do Decreto nº 5.483/05.

É certo que o antigo Estatuto do Servidor Público (Lei nº 10.460/88) não fazia qualquer menção expressamente à possibilidade de sindicância patrimonial, mas sim, trazia de forma geral a necessidade de se apurar por meio de PAD ou, caso necessário, sindicância preliminar, a prática de ato de improbidade administrativa (art. 327). Dessa forma, a apuração de ilícito praticado pelo servidor público estava muito mais associada a uma conduta já consumada que se enquadrava em um dos tipos de transgressão – ou seja- correspondia a um efeito repressivo.

Por outro lado, a implementação da sindicância patrimonial aborda um duplo efeito – preventivo e repressivo. A Administração não conhece a irregularidade propriamente dita, porém detecta sinais exteriores de riqueza incompatíveis com os rendimentos auferidos pelo servidor e passa a investigá-lo. Caso não se encontre uma justificativa para tal evolução patrimonial incompatível, instaura-se procedimento administrativo, momento em que será oportunizada a ampla defesa quanto à desproporcionalidade entre renda e patrimônio constatados.

Percebe-se que, em tese, tal instituto mostra-se como importante instrumento de apuração de irregularidades, o qual, se bem empregado, pode vir a trazer resultados eficazes no combate à corrupção. Por ora, registra-se que sua implementação ainda padece de ato regulamentador que irá trazer maiores detalhes de sua prática na realidade estadual.

*Brunna Frota Silva é advogada; especialista em Direito Público; membro da Comissão Especial de Direito Administrativo da OAB/GO; assessora jurídica no Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás – Detran/GO.