Registro de marca: muito além de uma escolha

*Matheus Coelho

O principal erro das pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas é supor que o simples fato de ter pago para uma agência de marketing desenvolver sua identidade visual lhes garante o direito de uso e exclusividade dessa marca.

Tomar conhecimento desse erro pode assustar a quem ainda não o sabia, por isso seguem as explicações.

Afinal, o que é marca? “Marca é um sinal distintivo cujas funções principais são identificar a origem e distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa.” (MANUAL DE MARCAS, 2020, p.16)

Agora, supondo que você tenha contratado uma agência para criação de sua identidade visual: antes da escolha da marca nominativa[1] ou figurativa[2], foi realizada uma pesquisa junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)? Essa pesquisa é fundamental para evitar ações judiciais, pois, afinal de contas, a própria Constituição da República Federativa do Brasil dá proteção às marcas, e usar uma de outra titularidade não é certo e nem justo.

Vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País…” [ênfase nossa]

Realizou o registro junto ao INPI? Não? Então a análise do sistema atributivo, é fundamental para uma devida compreensão.

O direito brasileiro das marcas é regido por três princípios fundamentais que são territorialidade, especialidade e sistema atributivo. O sistema atributivo é o mais importante para essa análise, sendo ele responsável por determinar que a propriedade e seu uso exclusivo somente são adquiridos pelo registro no INPI, conforme o art. 129, § 1º da Lei de Propriedade Industrial (LPI). Vejamos:

[…] Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

  • 1º Toda pessoa que, de boa-fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro… […].

O parágrafo primeiro do art. 129 da mesma Lei traz uma exceção para aquele que, de boa-fé, tenha sua identidade visual constituída e em uso há, pelo menos, 6 meses. Logo, aquele que preencher todos os requisitos acima, ainda que não tenha realizado o registro, terá o direito de precedência ao registro.

Embora a lei tenha trazido essa exceção, o certo é atuar preventivamente. O pedido de registro de marca traz segurança, agrega valor, evita problemas judiciais e dá direito sobre a marca e garante proteção.

A marca, após o momento de sua constituição, pode ser valorada rapidamente pelo fato de ainda não ter adquirido valor perante a sociedade civil. Mas depois que alcança visibilidade, seu valor pode se tornar intangível, por fatores emocionais ou econômicos.

Ser obrigado a trocar a marca a essa altura do campeonato, pode trazer danos irreparáveis aos negócios. Construir uma reputação em torno de uma marca e ser notificado que essa já tem um proprietário? Ou, ao contrário, tomar conhecimento que há uma empresa usando seu nome indevidamente?

A melhor alternativa para evitar uma demanda judicial futura, é fazer o devido registro junto ao INPI, o qual deferirá a concessão por 10 anos, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos, caso esteja tudo correto com o pedido de registro e a marca.

*Matheus Coelho é sócio da Jacó Coelho Advogados. Especializando em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Instituto de Pós-Graduação e Graduação (IPOG). E-mail: matheus.coelho@jacocoelho.com.br.

REFERÊNCIAS

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, de 05 de outubro de 1988. Brasília, DF. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 12 junho.2020.

BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 maio de 1996. Dispõe sobre direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9279.htm>. Acesso em 12 junho.2020.

INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Manual de Marcas. 3ª. ed.; 2ª. rev. Brasília: INPI, 2020. Disponível em: <http://manualdemarcas.inpi.gov.br/projects/manual/wiki/Manual_de_Marcas>. Acesso em: 14 jul. 2020.

[1] “Marca nominativa, ou verbal, é o sinal constituído por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos, desde que esses elementos não se apresentem sob forma fantasiosa ou figurativa”. (MANUAL DE MARCAS, 2020, p.17)

[2] “Marca figurativa ou emblemática é o sinal constituído por: Desenho, imagem, figura e/ou símbolo; Qualquer forma fantasiosa ou figurativa de letra ou algarismo isoladamente, ou acompanhado por desenho, imagem, figura ou símbolo; Palavras compostas por letras de alfabetos distintos da língua vernácula, tais como hebraico, cirílico, árabe etc; Ideogramas, tais como o japonês e o chinês.” (MANUAL DE MARCAS, 2020, p. 17)