Reforma Trabalhista: após 4 anos, STF ainda possui pontos pendentes de julgamento

*Laís Menezes Garcia

No dia 20 de outubro deste ano, o STF formou maioria no julgamento da ADI 5766, pela inconstitucionalidade dos arts. 790-B, § 4º e 791-A, § 4º da CLT, inseridos pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), para definir que o beneficiário da justiça gratuita, caso sucumbente, não seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios e/ou periciais, permanecendo apenas a cobrança ao pagamento das custas judiciais, em caso de arquivamento injustificado.

Outro ponto já derrubado pelo STF foi o uso da Taxa Referencial (TR) para correção das dívidas trabalhistas. A lei determinou a aplicação desse índice, que está em desuso e atualmente no valor de 0% ao ano. Em dezembro de 2020, no entanto, o Supremo afastou a TR e estipulou o uso do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir da citação.

As acertadas decisões não eram as únicas da “Reforma Trabalhista” pendentes de julgamento pelo STF. Ao exemplo do julgamento sobre o “tabelamento” da indenização por danos morais, que é um dos que merece atenção e celeridade.

O caso começou a ser julgado no final de outubro de 2021, mas foi interrompido por pedido de vista do ministro Nunes Marques. A discussão envolve o artigo Art. 223-G, § 1º da reforma trabalhista que cria um tabelamento para pagamento de indenizações por danos morais, fixando um teto, conforme sua natureza leve, média, grave ou gravíssima, com base no salário contratual do ofendido. Segundo a autora, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), as restrições ofendem a isonomia e comprometem a independência técnica do juiz do Trabalho.

O ministro Gilmar Mendes, relator da ADI, já votou pela possibilidade de juízes concederem indenizações acima do teto. Para ele, o tabelamento seria um critério para proferir a decisão, mas não excluiria a discricionariedade do magistrado.

Outro tema que deve começar a ser analisado são as ações sobre a constitucionalidade do trabalho intermitente, que teve julgamento pautado para o dia 17 de novembro de 2021, mas foi adiado. O julgamento já havia sido suspenso em dezembro de 2020, por pedido de vista da ministra Rosa Weber.

A legalidade desse tipo de contrato foi questionada por diversos órgãos, entre eles, a Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações. Na avaliação dessas entidades, o trabalho intermitente precariza a relação de emprego e impulsiona o pagamento de remunerações abaixo do salário mínimo.

O STF também precisa decidir se acordos e convenções coletivas podem se sobrepor ao legislado, conforme estabelecido pelo artigo 611-A da CLT, incluído pela Reforma. Este, diferentemente da maioria dos outros processos, é um recurso extraordinário com agravo, e não uma ADI. Porém, há repercussão geral reconhecida. O relator, Gilmar Mendes, já votou por fixar a tese de que os acordos devem ser observados, mesmo quando restrinjam direitos trabalhistas, a não ser nos casos de direitos intransponíveis. O caso está suspenso desde novembro de 2020, por pedido de Rosa Weber.

Resta a análise, de que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), elaborada e aprovada sem o necessário e recomendável debate com as demais instâncias políticas e setores da sociedade civil, precarizou direitos trabalhistas, dificultou o acesso ao judiciário e não cumpriu a sua promessa: gerar mais empregos. A Lei não deixou meramente lacunas, mas inconstitucionalidades, que agora cabem ao STF julgar e ao restante da sociedade jurídica e civil, acompanhar com vigilância.

*Laís Menezes Garcia é advogada trabalhista