Recuperação Judicial: desafios estruturais e práticos

Rafael Brasil*

No complexo ecossistema econômico atual, a Recuperação Judicial (RJ) figura como um instrumento essencial no capitalismo moderno. Ela é projetada para reequilibrar o sistema, permitindo que empresas economicamente viáveis, mas com crises temporárias de liquidez, renegociem seus passivos. Contudo, a eficácia teórica desse mecanismo tem sido posta à prova, não por uma falha conceitual, mas pelos desafios de sua aplicação prática em casos de alta complexidade e repercussão sistêmica.

O primeiro desafio é estrutural. A Lei 11.101/2005 foi modernizada, mas ela opera dentro de um Poder Judiciário que, embora competente, foi desenhado para o rito cível tradicional. A gestão de megacorporações em crise, no entanto, aproxima-se mais de uma arbitragem econômica complexa do que de um litígio comum. Casos como o da Oi, com milhares de credores e ramificações internacionais (insolvência transnacional), exigem uma especialização técnica e uma agilidade que nossa estrutura atual luta para entregar, mesmo com os avanços das Varas Empresariais. A lentidão processual, nesse cenário, não é um mero atraso; é um fator que consome o valor dos ativos.

O estado de Goiás, conforme dados do Serasa Experian, experimentou um aumento notável nos pedidos de recuperação judicial no setor do agronegócio durante o segundo trimestre de 2025. O crescimento foi de 32%, totalizando 94 novos processos no período. Grande parte desses casos envolve produtores rurais em comarcas do interior que, apesar das boas intenções, carecem da estrutura necessária para lidar com processos de grande volume e inúmeros credores – em um dos processos em que atuo como Administrador Judicial, por exemplo, o volume documental de uma falência iniciada em 2006 já atinge a marca de 25 mil páginas.

O segundo desafio é a interpretação do “princípio da preservação da empresa”. Este pilar da lei (Art. 47 da Lei 11.101) é fundamental, mas não pode ser absoluto. Há uma tensão inerente entre a função social (manutenção de empregos) e o direito dos credores. Quando o princípio é aplicado de forma dogmática, sem uma análise crítica e baseada em laudos da real viabilidade econômica do negócio, ele se desvirtua. A manutenção artificial de uma operação que não se sustenta – as chamadas “empresas zumbi” – não é recuperação; é o prolongamento de uma agonia que apenas aumenta o passivo e destrói o valor da garantia dos credores. Ou seja, o princípio da preservação da empresa não pode ser um salvo-conduto para a inviabilidade econômica.

Aqui, a governança corporativa entra como fator decisivo. A crise de uma empresa raramente começa no caixa; ela é o sintoma de falhas de gestão, estratégia ou falta de transparência. A RJ exige um voto de confiança dos credores, e essa confiança só pode ser construída sobre uma base de transparência radical e uma gestão crível. Se a empresa falha em prover essa segurança informacional, o plano, por melhor que seja no papel, nasce comprometido.

Modelos internacionais, como o Chapter 11 americano, oferecem lições valiosas, especialmente na atração de capital fresco (DIP Finance). A lei brasileira avançou ao prever o DIP, mas o modelo americano oferece garantias mais robustas (o superpriority) a esse novo investidor, destravando liquidez. O foco deve ser salvar o que tem valor (as unidades operacionais viáveis), e não ficar refém de um processo que tenta salvar a estrutura corporativa inteira e já insolvente.

A lição é que a Recuperação Judicial não é um fim em si mesma. É uma ferramenta de alocação de recursos. E, como toda ferramenta, precisa ser usada no momento certo e da forma correta. Se o diagnóstico aponta que a recuperação é inviável, a falência não deve ser vista como um tabu, mas como o instrumento jurídico adequado para encerrar o ciclo, maximizar o retorno aos credores e liberar capital para novas empreitadas. O propósito do sistema de insolvência é reequilibrar a economia, seja pela recuperação viável ou pela liquidação eficiente.

*Rafael Brasil é especialista em Direito Empresarial.