Pensão alimentícia da criança com deficiência à luz dos precedentes e protocolos de julgamento

Fernando Augusto Chacha de Rezende*É preciso fincar de início que a palavra vulnerável vem do latim vulnus, ferida: vulnerável é aquele que pode ser ferido¹. Quando a essa condição se sobrepõe outra, igualmente aflitiva, o direito passou a falar em hipervulnerabilidade — a vulnerabilidade agravada, potencializada, que reclama do Estado e da família proteção proporcionalmente mais intensa. A criança já é vulnerável por ser criança. A criança com deficiência/transtornos mentais é vulnerável duas vezes.

A categoria nasceu no direito do consumidor, pela pena de Cláudia Lima Marques, e foi acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça para designar o consumidor que, além da vulnerabilidade presumida de todos, ostenta condição pessoal que o expõe a dano mais grave, como a idade, a doença ou a deficiência². Nada impede — antes tudo recomenda — que a mesma lente seja transposta ao Direito das Famílias, e em especial à fixação dos alimentos devidos à criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outra deficiência.

Pois bem.

O que se pretende neste breve estudo é demonstrar, em linguagem acessível, que a hipervulnerabilidade do alimentando não é adorno retórico, mas fundamento jurídico com consequências concretas: altera o conteúdo da necessidade, redistribui o ônus da prova, mitiga a adstrição ao pedido e impõe ao julgador um dever de olhar que os protocolos do Conselho Nacional de Justiça e os tratados internacionais que, necessariamente, permeiam o tema.

1. SUSTENTO DEVIDO À CRIANÇA (HIPERVULNERABILIDADE)

A Constituição da República é clara: é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à alimentação (art. 227), e os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores (art. 229). No plano infraconstitucional, o Código Civil arrola o sustento entre os deveres do poder familiar (art. 1.634), fixa a reciprocidade da obrigação entre pais e filhos (art. 1.696), chama os avós a concorrer quando o obrigado principal não puder suportar o encargo (art. 1.698) e manda que os alimentos sejam fixados na proporção das necessidades de quem os pede e dos recursos de quem os presta.

Maria Berenice Dias adverte, com razão, que o pai não deve alimentos ao filho menor: deve-lhe sustento. Trata-se de obrigação de fazer inerente ao poder familiar, que nada tem a ver com a guarda³. Enquanto o filho é menor, a presunção de necessidade é absoluta, juris et de jure, e não admite prova em contrário. Rolf Madaleno acrescenta que a verba não se destina ao mínimo vital, mas a garantir ao alimentando vida compatível com a sua condição social, aí incluídas saúde, educação e lazer⁴.

Destarte, a obrigação alimentar, primeiramente, é dos pais; na ausência de condições de um ou de ambos, transmite-se aos ascendentes de grau imediato, sempre em caráter complementar e subsidiário, consoante cristalizado na Súmula 596 do STJ⁵. E, por força do art. 1.590 do Código Civil, as disposições relativas aos alimentos dos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes — regra de particular relevo quando a deficiência persiste para além da maioridade.

2. HIPERVULNERABILIDADE E SEUS EFEITOS NA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

A Lei n. 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) dispõe, no § 2º do art. 1º, que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A Lei n. 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), por sua vez, adota o modelo biopsicossocial de deficiência (art. 2º), proclama que a pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades e não sofrerá discriminação (art. 4º), reconhece que ela será protegida de toda forma de negligência e considera especialmente vulnerável a criança com deficiência (art. 5º, parágrafo único), e impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar-lhe, com prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à alimentação e à convivência familiar (art. 8º).

Ademais, quatro consequências jurídicas decorrem, a nosso olhar, do reconhecimento da hipervulnerabilidade do alimentando.

A necessidade da criança com deficiência não se esgota naquilo que ordinariamente se presume da menoridade.

Abrange terapias multidisciplinares, acompanhamento neurológico e psiquiátrico, medicamentos, escola com suporte especializado, tecnologias assistivas e, não raro, a dedicação exclusiva de um dos genitores, que deixa de trabalhar para cuidar.

Aliás, este é o grande ponto de destaque/sublinhar: a quase, para não dizer sempre, solidão das mães (atípicas) em relação aos cuidados amplos (em todas as vertentes) e necessários em relação a seus filhos.

A verba alimentar há de ser fixada em valor suficiente para custear essas despesas que, no caso dos transtornos mentais/neurológicos, deixa de ser extraordinária para se tornar ordinária.

Já, em relação as provas, tratando-se de criança hipervulnerável, não é razoável exigir a demonstração minuciosa de cada gasto indispensável ao seu cuidado. O art. 373, § 1º, do CPC autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova quando a parte adversa tiver maior facilidade para produzi-la — e é o alimentante quem detém, com exclusividade, os documentos que revelam a sua capacidade econômica. A presunção de necessidade, já absoluta, torna-se ainda mais robusta quando presente deficiência que demande cuidados e gastos fora do comum.

Da mesma forma, em relação ao princípio da adstrição/congruência, pedido de alimentos possui caráter estimatório, de sorte que o julgador não fica preso ao valor ou percentual indicado na inicial, podendo fixá-lo acima ou abaixo do postulado, desde que fundado no binômio necessidade/possibilidade⁶. Em se tratando de alimentando hipervulnerável, essa mitigação ganha razão adicional: o valor pedido pode, por desconhecimento ou por acanhamento, ter ficado aquém das reais necessidades da criança.

Não menos importante, a cláusula rebus sic stantibus (CC, art. 1.699). A deficiência/transtorno mental não é quadro estático: o nível de suporte pode agravar-se ou atenuar-se, novas terapias podem ser indicadas, a rede pública pode falhar. A fixação de alimentos nunca produz efeitos imutáveis, e a revisão deve ser franqueada sempre que alterada a necessidade do alimentando ou a possibilidade do alimentante.

Inclusive, a jurisprudência pátria tem caminhado nessa direção.

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em recente acórdão, admitiu expressamente a distribuição dinâmica do ônus da prova em ação de alimentos, com transferência ao alimentante do encargo de demonstrar a sua capacidade financeira. Colaciona-se o excerto da ementa⁷:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] 4. Em demandas de alimentos propostas por filhos menores, a necessidade é presumida, enquanto a demonstração da capacidade financeira do alimentante é ônus que lhe incumbe, por possuir acesso exclusivo às informações e documentos comprobatórios de seus rendimentos, os quais integram sua esfera privada. 5. A hipossuficiência técnica e probatória dos alimentandos, somada à presunção legal de suas necessidades, justifica a transferência do encargo probatório ao réu para que demonstre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores.” (TJGO, AI nº 5510925-77.2025.8.09.0011, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 26/11/2025)

Na mesma linha, a Corte goiana tem reiterado que a presunção de necessidade milita em favor da criança, que os alimentos visam não apenas à subsistência, mas à saúde, à educação e ao lazer, e que incumbe ao alimentante o ônus de demonstrar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com os valores fixados, sempre sob a cláusula rebus sic stantibus⁸.

3. OS PROTOCOLOS DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA

Não menos importante, até pela pertinência da matéria e a forma mais adequada de suporte/condução dos feitos processuais, cumpre lembrar que o Conselho Nacional de Justiça tornou obrigatória, em todo o Poder Judiciário, a adoção da perspectiva de gênero nos julgamentos (Resolução n. 492/2023), editou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial (Resolução n. 598/2024), fixou diretrizes de acessibilidade e inclusão (Resolução n. 401/2021) e apresentou, em agosto de 2025, o Protocolo para Julgamento sob a Perspectiva da Pessoa com Deficiência⁹.

Em que consiste, afinal, julgar com perspectiva?

Consiste em reconhecer que as partes não chegam ao processo em igualdade real, em identificar as assimetrias estruturais que as separam e em impedir que a decisão judicial as reproduza. Nas ações de alimentos de criança com deficiência, essas assimetrias são visíveis a olho nu.

A perspectiva de gênero revela que o cuidado da criança com deficiência recai, na esmagadora maioria dos casos, sobre a mãe, que abdica de renda e de carreira para exercer um trabalho invisível e não remunerado e, nesta vertente, o protocolo adverte que a fixação de alimentos que ignore o valor econômico do cuidado transfere ao genitor guardião um ônus que a lei mandou repartir.

Decisões e sentenças que caminhem neste viés, por certo, promovem efetiva entrega da prestação jurisdicional.

E ao falar efetiva aqui está, umbilicalmente, ligada a irregularidade de perceptiva. Igualam-se os desiguais na medida de sua desigualdade.

Perpassando para os alimentos, isso significa que a pensão deve custear a remoção das barreiras — terapias, suportes, acessibilidade — e não apenas a sobrevivência. Significa, ainda, que a exigência de prova exaustiva das despesas é, ela mesma, uma barreira atitudinal, vedada pelo art. 3º, IV, e, da Lei Brasileira de Inclusão.

Por fim, o Brasil incorporou ao seu ordenamento dois tratados que falam diretamente ao tema¹⁰. A Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto n. 99.710/1990) impõe que o interesse superior da criança seja consideração primordial em toda decisão (art. 3.1), reconhece à criança com deficiência o direito a cuidados especiais e à assistência adequada à sua condição e, no art. 27, § 4º, determina que os Estados adotem todas as medidas para assegurar o pagamento da pensão alimentícia por parte dos pais. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada com status de emenda constitucional (Decreto n. 6.949/2009), assegura às crianças com deficiência o pleno exercício de seus direitos em igualdade com as demais (art. 7º), protege a família como núcleo de apoio (art. 23) e garante padrão de vida adequado, aí incluída a alimentação (art. 28).

4. SÍNTESE CONCLUSIVA

Desfechando, é possível resumir a tese central defendida nestas linhas em poucas proposições.

Primeiro ponto: A criança com deficiência é pessoa hipervulnerável, e essa condição — reconhecida pela Lei n. 12.764/2012, pela Lei n. 13.146/2015 e pelas Convenções da ONU sobre os Direitos da Criança e das Pessoas com Deficiência — é fundamento jurídico autônomo para a fixação de alimentos em patamar superior ao ordinário, com inclusão das despesas extraordinárias inerentes ao seu cuidado.

Segundo: a presunção de necessidade, já absoluta em favor do menor, reforça-se pela deficiência, de modo que não se exige do alimentando prova minuciosa de cada gasto; cabe ao alimentante, por distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, art. 373, § 1º), demonstrar a sua real capacidade econômica.

Terceiro: pedido de alimentos tem caráter estimatório, e a mitigação da adstrição, consolidada no STJ, autoriza o juiz a fixar a verba acima do postulado quando as necessidades da criança hipervulnerável o exigirem, sem que isso configure julgamento ultra petita.

Quarto: os protocolos de julgamento com perspectiva editados pelo CNJ obrigam o magistrado a enxergar o cuidado como trabalho, a adotar o modelo biopsicossocial de deficiência e a não erigir, na exigência probatória, nova barreira ao exercício do direito.

Quinto e último: a fixação permanece sob a cláusula rebus sic stantibus, franqueando-se a revisão sempre que se alterem as necessidades do alimentando ou as possibilidades do alimentante — e, por força do art. 1.590 do Código Civil, a maioridade não extingue por si só a obrigação quando persistir a incapacidade.

Ao cabo muito importante que se frise: a criança com deficiência não pede favor ao Judiciário. Pede apenas aquilo que Rui Barbosa já ensinava aos moços em 1920: que se quinhoe desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam, ai sim o menor hipervulnerável terá aquilo que mais almeja: justiça.

*Fernando Augusto Chacha de Rezende é juiz de Direito no Tribunal de Justiça de Goiás. Especialista em
Direito Tributário pelo IBET e em Direito Público e das Relações Sociais pela UCDB. Autor de inúmeros
artigos jurídicos.

NOTAS

1. Cf. HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, verbete “vulnerável”, do latim vulnerabilis, derivado de vulnus, vulneris (ferida).

2. MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, comentários ao art. 39, IV. No STJ, a categoria foi expressamente acolhida no REsp 1.442.674/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 07/03/2017.

3. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, capítulo sobre alimentos, em que a autora distingue o dever de sustento, inerente ao poder familiar, da obrigação alimentar propriamente dita.

4. MADALENO, Rolf. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, capítulo sobre alimentos, no qual se sustenta que a fixação da verba deve atender às necessidades reais do alimentando e não apenas ao mínimo existencial.

5. STJ, Súmula 596: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”

6. STJ, REsp 1.290.313/AL, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma; no mesmo sentido, AgRg no AREsp 603.597/RJ; REsp 1.817.729/DF; AgInt nos EDcl no AREsp 2.062.127/SP. Consolidação no Informativo de Jurisprudência – Edição Extraordinária n. 20.

7. TJGO, Agravo de Instrumento nº 5510925-77.2025.8.09.0011, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 26/11/2025.

8. TJGO, Agravo de Instrumento nº 6159524-64.2024.8.09.0162, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 12/03/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5293292-89.2023.8.09.0178, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 13/05/2024.

9. CNJ, Resolução n. 492, de 17 de março de 2023 (Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero); CNJ, Resolução n. 598, de 8 de outubro de 2024 (Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial); CNJ, Resolução n. 401, de 16 de junho de 2021 (diretrizes de acessibilidade e inclusão). O Protocolo para Julgamento sob a Perspectiva da Pessoa com Deficiência foi apresentado pelo CNJ em 25 e 26 de agosto de 2025, no II Encontro Nacional do Comitê dos Direitos de Pessoas com Deficiência no Âmbito Judicial.

10. Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989), promulgada pelo Decreto n. 99.710/1990; Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006), aprovada pelo Decreto Legislativo n. 186/2008, na forma do art. 5º, § 3º, da CRFB, e promulgada pelo Decreto n. 6.949/2009.