Letícia Marina da S. Moura*
Recuperar-se no Brasil está se tornando um privilégio caro demais — e agora, oficialmente, tributável. Essa inquietação permeia os bastidores do direito empresarial desde a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 74/2025, em que a Receita Federal definiu o momento exato de incidência do IRPJ e da CSLL sobre o valor economizado pela empresa em recuperação judicial em razão do deságio negociado com seus credores.
O recado foi direto: se a empresa respirou financeiramente, deve pagar por isso. Para o fisco, o deságio concedido na negociação do Plano de Recuperação Judicial configura receita tributável a partir da homologação do plano pelo juízo — como se a simples chancela judicial já garantisse ganho certo, líquido e disponível.
Mas será mesmo que há receita? Ou estamos diante de um típico caso de tributação sem causa legítima? Este artigo propõe analisar o tema a partir de duas lentes que raramente se encaixam: a lógica da recuperação judicial e a técnica tributária. E é justamente nessa desconexão que reside o problema.
O tratamento fiscal do deságio na recuperação judicial
O art. 50-A da Lei nº 11.101/2005 (“LREF”), incluído pela Lei nº 14.112/2020, trata do tratamento fiscal da receita decorrente da redução de passivos no âmbito da recuperação judicial — os chamados haircuts ou deságios.
Segundo a Receita Federal, a redução da dívida configura insubsistência de passivo e, por consequência, acréscimo patrimonial tributável pelo IRPJ e pela CSLL. Em outras palavras, a diferença entre o valor original da dívida e o montante negociado é considerada renda tributável.
Contabilmente, esse ganho não representa entrada de recursos financeiros, mas um ajuste no passivo. Ainda assim, compõe a base de cálculo dos tributos, o que pode gerar distorções relevantes nas reestruturações empresariais: quanto maior o deságio obtido, maior o valor considerado como receita contábil, independentemente da efetiva movimentação de caixa.
Nesse ponto, o art. 50-A prevê dois ajustes específicos nesse contexto: (i.) a receita contábil correspondente ao deságio não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS, PASEP e COFINS; (ii.) na apuração do IRPJ e da CSLL incidentes sobre essa receita, é possível utilizar prejuízos fiscais e bases negativas sem a limitação de 30%, o que pode reduzir o montante efetivamente devido.
Essas regras aplicam-se a deságios previstos em Planos homologados, exceto quando a remissão da dívida for concedida por pessoas relacionadas ao devedor, conforme o parágrafo único do art. 50 da LREF.
Outro ponto relevante, por sua vez, é o tratamento distinto entre credores e devedor: enquanto o devedor deve tributar o ganho decorrente do deságio imediatamente, os credores não podem utilizar a concessão para abatimento de sua própria base tributável[1].
Diante desse contexto, a doutrina especializada[2] destaca que as disposições do art. 50-A não eliminam totalmente as distorções relacionadas à capacidade contributiva, à neutralidade tributária e à diferença de tratamento entre credores e devedores. Contudo, reconhece-se que tais medidas contribuem para reduzir os impactos negativos da tributação sobre o haircut.
Novação sui generis, tributação sine causa?
A incidência do IRPJ e da CSLL ocorre sobre o lucro, que, conforme o art. 43 do Código Tributário Nacional, pressupõe acréscimo patrimonial disponível — seja econômico ou jurídico.
Entretanto, no contexto da recuperação judicial, o deságio não representa, no momento da homologação do Plano, um ganho certo, líquido ou realizado. Trata-se de uma concessão condicionada ao cumprimento de obrigações futuras, durante o período de fiscalização previsto no art. 61 da LREF.
Na lição do jurista Fábio Ulhoa Coelho[3], aprende-se que: “as novações, alterações e renegociações realizadas no âmbito da recuperação judicial são sempre condicionais. Quer dizer, valem e são eficazes unicamente na hipótese de o plano de recuperação ser implementado e ter sucesso. Caso se verifique a convolação da recuperação judicial em falência, os credores retornam, com todos os seus direitos, ao status quo ante”.
Ou seja, estamos diante de uma novação sui generis, sujeita a condição resolutiva, cujo descumprimento pode acarretar a falência e a restauração integral do crédito original.
Em contrapartida, a Receita Federal adota uma interpretação dinâmica do conceito de renda, sustentando que a simples redução do passivo já configura fato gerador tributário, independentemente da efetiva realização econômica ou da segurança jurídica sobre a manutenção do ganho.
Essa abordagem repousa em uma lógica contábil de variação patrimonial: toda baixa no passivo, sem correspondente redução do ativo, altera positivamente o patrimônio líquido, implicando, segundo o Fisco, a existência de disponibilidade jurídica imediata.
Todavia, a perspectiva estática da tributação do lucro — mais alinhada aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação ao confisco — exige que o acréscimo patrimonial seja efetivo, definitivo e mensurável ao término do exercício fiscal. Não basta um benefício contábil condicionado; é indispensável que ele se incorpore de fato ao patrimônio da empresa.
Para ilustrar, considere uma empresa que negocia um deságio de 30% sobre sua dívida de R$ 10 milhões na homologação do Plano de Recuperação Judicial. Pelo entendimento da Receita, a empresa teria uma receita tributável de R$ 3 milhões imediatamente — ainda que esse ganho dependa do cumprimento do plano nos próximos dois anos. Caso o plano não seja cumprido e a falência seja decretada, esse “ganho” desaparece, e a empresa retorna à situação original, mas o tributo já terá sido exigido.
Diante desse cenário, a controvérsia em torno da tributação do deságio na recuperação judicial revela um conflito entre a rigidez formal do direito tributário e a flexibilidade necessária para a reestruturação empresarial. A antecipação da incidência do IRPJ e da CSLL sobre ganhos ainda condicionados e sujeitos a reversão desafia princípios constitucionais basilares, como a capacidade contributiva e a vedação ao confisco.
Mais do que uma questão técnica, está em jogo a efetividade do instituto da recuperação judicial como instrumento de preservação da empresa, dos empregos e da atividade econômica. O debate exige uma solução que harmonize a segurança jurídica fiscal com a realidade econômica das empresas em crise, sob pena de transformar a recuperação em um privilégio oneroso, desestimulando a reinserção das empresas no mercado.
Enquanto essa discussão não se pacifica no Judiciário ou no Legislativo, é essencial que empresas, advogados e consultores tributários acompanhem de perto essa evolução, buscando estratégias que mitiguem os riscos e promovam a sustentabilidade dos processos recuperacionais.
*Letícia Marina da S. Moura é advogada e jornalista, com atuação voltada ao Direito Empresarial e à Assessoria de Comunicação e Marketing. Possui especialização em Falência e Recuperação de Empresas pela PUC-PR e Certificação Profissional em Compliance Anticorrupção pela Legal Ethics Compliance (LEC). Foi membro pesquisadora do Grupo de Estudos Avançados em Processo Recuperacional e Falimentar da Fundação Arcadas/Faculdade de Direito da USP (2022), e atualmente integra o Núcleo de Estudo e Pesquisa sobre Insolvência (NEPI) da PUC-SP (2025).
Referências
[1] PEREIRA, Alexandre Demetrius. O perdão de dívidas e a recuperação judicial: reflexões e polêmicas. Migalhas, São Paulo, 24 fev. 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/insolvencia-em-foco/340764/o-perdao-de-dividas-e-a-recuperacao-judicial-reflexoes-e-polemicas. Acesso em: 6 jul. 2025.
[2] TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles de. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas [livro eletrônico] / Paulo Fernando Campos Salles de Toledo, coordenador. – 1. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
[3] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2021.



























