Emanuel Rodrigues*
Tenho acompanhado com muita atenção o andamento da compreensão jurisprudencial das Cortes Superiores sobre a aplicação da detração penal nos casos de recolhimento domiciliar noturno. Essa semana, quero destacar isso na nossa coluna. Imagine que o Estado lhe imponha a obrigação de estar recolhido em sua residência todas as noites, sem exceção, durante meses ou anos. Que você use uma tornozeleira eletrônica que emite alertas, registra sua localização em tempo real e o conecta permanentemente a uma central de monitoramento do Estado. Que nos fins de semana e feriados você não possa sair de casa. Que qualquer violação dessas condições resulte em prisão imediata.
Agora imagine que, ao final de tudo isso, ao ser condenado e iniciar o cumprimento da pena, o Estado lhe diga: esse tempo não conta. Você não estava preso. Não há previsão legal. O art. 42 do Código Penal não contempla sua situação.
Foi exatamente isso que ocorreu com milhares de investigados e acusados no Brasil durante anos. E foi contra essa lógica de que o Estado pode restringir a liberdade de alguém sem nenhuma consequência para o cálculo da pena que o Superior Tribunal de Justiça construiu, ao longo de seis anos, uma das mais relevantes evoluções recentes do direito da execução penal brasileira. O percurso culminou no Tema 1.155, fixado em novembro de 2022 pela Terceira Seção do STJ, com três teses vinculantes que mudaram definitivamente o panorama.
Este artigo conta essa história. Não como crônica neutra, mas como defesa convícta de uma tese que é também uma exigência de justiça.
A Lei n. 12.403/2011 reformou profundamente o sistema de medidas cautelares do processo penal brasileiro. Criou um cardápio amplo de alternativas à prisão preventiva, entre elas o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP) e a monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP). O que a lei não fez foi regular os efeitos dessas medidas sobre a detração penal. Criou-se, assim, uma lacuna.
O art. 42 do Código Penal é direto: “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.” O dispositivo não menciona medidas cautelares diversas da prisão. E foi nessa ausência que se instalou a controvérsia.
Em março de 2017, a 5ª Turma do STJ, relatada pelo Min. Felix Fischer, decidiu pela impossibilidade da detração no HC 380.370/DF, assentando que as medidas cautelares diversas da prisão não se confundem com a prisão provisória, “a despeito de representarem, sempre, algum grau de restrição à liberdade do acautelado.” Era o entendimento restritivo, fiel à literalidade do art. 42.
Seis meses depois, em setembro de 2017, o Min. Ribeiro Dantas, julgando caso idêntico na mesma 5ª Turma, chegou a conclusão oposta. No HC 380.369/DF, registrou-se expressamente que havia refletido mais profundamente sobre o tema e mudado de posição, mesmo ciente do precedente imediatamente anterior da própria Turma:
“Embora não exista previsão legal quanto ao instituto da detração para medidas cautelares alternativas à prisão, entendo que, no caso concreto, o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detrado, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem.” — Min. Ribeiro Dantas, HC 380.369/DF, 5ª Turma, set./2017.
Era a dissidência fundadora. O argumento central era simples e poderoso: o art. 42 do CP não é um rol taxativo. A detração existe para impedir que o Estado faça o condenado cumprir duas vezes o mesmo sacrifício. Se há restrição real à liberdade, há fundamento para a detração.
Nos anos seguintes, a 5ª Turma consolidou progressivamente o entendimento favorável. Em outubro de 2018, o próprio Min. Felix Fischer — que havia negado a detração em março de 2017 — concedeu o benefício no AgRg no HC 447.385/RS, citando expressamente o HC 380.369/DF como o precedente que havia superado o entendimento anterior:
“Na esteira do atual entendimento desta Turma, o período em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno deve ser computado para fins de detração da pena.” — Min. Felix Fischer, AgRg no HC 447.385/RS, 5ª Turma, out./2018.
Em dezembro de 2018, o Min. Reynaldo Soares da Fonseca aderiu à mesma posição no HC 466.586/RS, reiterando que o entendimento restritivo havia sido superado. Em setembro de 2019, o Min. Joel Ilan Paciornik seguiu a linha no AgRg no HC 508.191/SP, negando provimento ao agravo do Ministério Público Federal que ainda insistia na impossibilidade da detração por ausência de previsão legal. A 5ª Turma estava consolidada.
A 6ª Turma, porém, mantinha posição contrária. Em outubro de 2017, a Min. Maria Thereza de Assis Moura negou a detração no HC 402.628/DF, sustentando que o recolhimento domiciliar noturno não representava comprometimento efetivo do direito de locomoção. Em dezembro de 2020, a própria Min. Laurita Vaz, no AgRg no HC 515.444/DF, reafirmou esse entendimento pela 6ª Turma, exigindo o monitoramento eletrônico como condição sine qua non para a detração. O STJ estava dividido — e casos idênticos recebiam respostas opostas dependendo da distribuição.
A Terceira Seção do STJ, composta pelos ministros de ambas as Turmas criminais, era o fórum natural para resolver a divergência. Em abril de 2021, no HC 455.097/PR, relatado pela Min. Laurita Vaz, a Seção proferiu seu primeiro pronunciamento sobre o tema. O caso envolvia Walfrido de Oliveira, condenado por furto qualificado, que havia cumprido recolhimento domiciliar noturno fiscalizado por monitoramento eletrônico.
A relatora aprofundou o fundamento jurídico e concedeu a ordem. O voto é uma aula de processo penal e vulnerabilidade do apenado. Invoca Ferrajoli e sua dupla função preventiva do direito penal: prevenir delitos e prevenir penas arbitrarias e desmedidas, aplicando o princípio da humanidade na execução penal como fundamento interpretativo central. O raciocínio comparativo foi decisivo:
“A medida diversa da prisão que impede o Acautelado de sair de casa após o anoitecer e em dias não úteis assemelha-se ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto. Se nesta última hipótese não se diverge que a restrição da liberdade decorre notadamente da circunstância de o Agente ser obrigado a recolher-se, igual premissa deve permitir a detração do tempo de aplicação daquela limitação cautelar.” — Min. Laurita Vaz, HC 455.097/PR, 3ª Seção, abr./2021.
A Seção, por maioria, concedeu a ordem e fixou o critério de cômputo: as horas de recolhimento são convertidas em dias, desprezando-se frações inferiores a 24 horas. O julgado, porém, ainda condicionava a detração ao uso do monitoramento eletrônico, pois era o caso. A questão da dispensa da tornozeleira ficou em aberto.
Dois meses depois, em junho de 2021, a própria Min. Laurita Vaz relatou o RHC 140.214/SC na 6ª Turma e aproveitou para dar o passo que faltava: estender a detração aos casos de recolhimento domiciliar noturno sem monitoramento eletrônico, uniformizando a jurisprudência com a da 5ª Turma. O argumento era irrefutável do ponto de vista da isonomia:
“Independentemente do uso da tornozeleira, o óbice à detração do tempo em que o constrito permaneceu compulsoriamente recolhido em seu domicílio sujeita o Apenado a excesso de execução, em razão da limitação objetiva à liberdade concretizada pela referida medida diversa do cárcere.” — Min. Laurita Vaz, RHC 140.214/SC, 6ª Turma, jun./2021.
No entanto, o Ministério Público de Santa Catarina tentou reverter o entendimento no Supremo Tribunal Federal. Em maio de 2022, o Min. Luiz Fux, na Presidência, negou seguimento ao RE 1.383.352/SC por ausência de ofensa direta à Constituição. Em novembro de 2022, a 1ª Turma do STF julgou o AgRg no RE 1.398.051/SC e, por maioria, manteve a decisão favorável à detração.
O voto vencido do Min. Alexandre de Moraes merece registro pelo seu realismo provocativo. Para ele, não seria razoável equiparar o recolhimento noturno ao cumprimento de pena privativa de liberdade, pois o condenado, nas suas palavras, “apenas dormiu em casa.”
O argumento é sedutor na sua simplicidade. Mas é profundamente equivocado. Quem dorme em casa por imposição do Estado, usando uma tornozeleira eletrônica, sem poder sair nos fins de semana, sujeito a prisão imediata em caso de qualquer violação, por meses ou anos, não está simplesmente “dormindo em casa.” Está cumprindo uma sentença que o Estado ainda não formalizou. A diferença entre essa situação e o regime semiaberto é muito menor do que o argumento sugere. O Min. Barroso foi mais preciso ao ressaltar que a medida impõe restrição concreta à liberdade de locomoção, o que justifica a detração.
O efeito prático das duas decisões do STF foi decisivo: ao recusar sistematicamente examinar o mérito, o Supremo sinalizou que a questão pertencia ao STJ e que o caminho trilhado pela Corte estava dentro dos limites constitucionais aceitáveis. Era um endosso implícito.
O Tema 1.155:
No mesmo mês em que o STF julgava o AgRg no RE 1.398.051/SC, a Terceira Seção do STJ prolatava, em 23 de novembro de 2022, o acórdão do REsp 1.977.135/SC, relatado pelo Min. Joel Ilan Paciornik. Era o recurso especial representativo de controvérsia que daria origem ao Tema 1.155.
A caso em julgamento era de Ana Karla Batista, condenada a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas. Entre dezembro de 2018 e março de 2019, havia cumprido recolhimento domiciliar noturno, das 19h às 6h, além dos fins de semana e feriados, sem monitoramento eletrônico. O juízo de execução havia reconhecido a detração; o Tribunal de Santa Catarina a cassou; o STJ a restabeleceu — e aproveitou para fixar, em caráter vinculante, as seguintes teses:
Tese 1: “O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.”
Tese 2: “O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.”
Tese 3: “As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.” — STJ, Tema 1.155, REsp 1.977.135/SC, 3ª Seção, nov./2022 (rel. Min. Joel Ilan Paciornik, unanimidade).
A unanimidade do julgamento é significativa. O voto-vogal da goiana Min. Laurita Vaz acompanhou integralmente o relator nas três teses. O colegiado que havia se dividido em abril de 2021 chegou, em novembro de 2022, a um resultado unânime. A controvérsia estava encerrada.
Assim, ao analisar o tema, fixamos alguns critérios a serem observados. Explico.
Quanto ao cabimento: toda medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, aplicada com fundamento no art. 319, V, do CPP, gera direito à detração. Não importa se foi aplicada isoladamente ou em cumulação com outras medidas. Não importa se havia monitoramento eletrônico. O que importa é o caráter compulsório do recolhimento.
Quanto ao monitoramento eletrônico isolado: o Tema 1.155 foi fixado especificamente para o recolhimento domiciliar noturno. A aplicação ao monitoramento eletrônico isolado, portanto sem recolhimento domiciliar, ainda admite discussão, embora a ratio decidendi do precedente, centrada na restrição ao status libertatis, aponte para a mesma conclusão quando a tornozeleira impuser limitações concretas de locomoção.
Quanto ao cômputo: somente as horas em que o recolhimento era compulsório devem ser contadas. Períodos em que o acusado estava autorizado a sair, ou em que se encontrava voluntariamente em casa, não entram no cálculo. As horas são convertidas em dias; frações inferiores a 24 horas são desprezadas, nos termos do art. 11 do Código Penal.
Quanto ao efeito sobre o regime: o período detraído altera a situação jurídica do reeducando e pode impactar o regime de cumprimento da pena. O juízo da execução deve reanalisar o regime à luz da detração reconhecida, conforme determina o art. 387, § 2º, do CPP.
O TJGO demonstra receptividade consistente ao entendimento. Em abril de 2021, antes mesmo da vinculação do Tema 1.155, o hoje Presidente do TJGO, Leandro Crispim, na 2ª Câmara Criminal, reconheceu a detração do período de monitoramento eletrônico cumulado com recolhimento domiciliar noturno no AE 5572264-46.2020.8.09.0000, amparado exclusivamente na jurisprudência consolidada da 5ª Turma do STJ.
Em outubro de 2025, a juíza substituta em 2º Grau Maria Antônia de Faria, na 1ª Câmara Criminal, reafirmou o entendimento no AE 5633236-06.2025.8.09.0000 e fixou tese explícita, alinhada ao Tema 1.155, aplicando os mesmos critérios de cômputo. O TJGO acompanha a evolução nacional. Mas é preciso reconhecer que muitos juízos de execução ainda resistem a aplicar o tema sem que a defesa pressione ativamente. A tese é vinculante. Cabe à advocacia criminal levá-la aos autos com precisão técnica.
O Min. João Otávio de Noronha, em voto-vogal no HC 455.097/PR, sintetizou com cirurgia o que está em jogo: o reeducando submetido ao recolhimento domiciliar noturno “não é mais senhor da sua vontade”, pois não dispõe da mesma autodeterminação de uma pessoa integralmente livre. Quem não é senhor da sua vontade está cumprindo, de alguma forma, uma pena. E pena cumprida não se cumpre duas vezes.
Há também uma dimensão sistêmica que não pode ser ignorada. O Brasil tem uma das maiores populações carcerárias do mundo. Se as medidas cautelares alternativas não geram detração, elas se tornam penas adicionais, não substitutivas. O incentivo sistêmico aponta, perversamente, para a prisão preventiva, que ao menos gera detração inegavelmente. A lógica do sistema seria invertida: punir mais quem o Estado tratou com mais humanidade durante o processo.
O Tema 1.155 corrige essa distorção. Ele não cria um direito novo: reconhece um direito que sempre deveria ter existido. A construção jurisprudencial de seis anos foi o percurso necessário para que o STJ chegasse à única conclusão justa.
O tempo que o Estado fingiu não existir, a jurisprudência obrigou que fosse contado.
*Emanuel Rodrigues é advogado criminalista. Professor universitário. Secretário-Geral da CEDEP — Comissão Especial de Execução Penal da OAB-GO.



























