A banalização da garantia: limites éticos e jurídicos na venda de produtos financeiros

Ellen Leão*

Os eventos recentes envolvendo instrumentos de crédito emitidos por instituições do sistema financeiro reacenderam um debate relevante sobre estabilidade e responsabilidade no mercado brasileiro. Houve liquidações, houve intervenção, houve perdas. Ainda assim, é preciso distinguir falha individual de falha sistêmica. Funcionamento, em matéria de estabilidade financeira, não significa ausência de crises pontuais. Significa capacidade de conter danos, preservar confiança e impedir contágio generalizado.

Sob essa perspectiva, o sistema reagiu.

Mas a eficiência do mecanismo de contenção não esgota a discussão. Ela desloca o foco para a forma como determinados produtos vêm sendo estruturados e, sobretudo, comercializados.

Em diversos casos, a ênfase central da comunicação ao mercado recai sobre a existência de cobertura por fundo garantidor, como se a proteção fosse o atributo decisivo da operação. A garantia, concebida como instrumento de estabilidade sistêmica, passa a ocupar o centro da narrativa comercial.

Esse deslocamento merece reflexão.

Produto financeiro não é adquirido para ser ressarcido. É adquirido para gerar retorno compatível com risco assumido. Quando o discurso de venda valoriza mais o limite da cobertura do que a qualidade do emissor, a estrutura do passivo, a liquidez ou a governança, o eixo decisório se altera.

A regulação brasileira evoluiu nos últimos anos no sentido de reforçar deveres de suitability, transparência e governança de produto. A lógica é clara: cada produto deve ser compatível com o público-alvo a que se destina, e a comunicação deve refletir de maneira equilibrada seus riscos e características.

Divulgar a existência de garantia é legítimo. Transformá-la em argumento principal de convencimento pode tensionar esses deveres.

Empresas que estruturam, distribuem ou intermedeiam produtos financeiros exercem atividade que envolve dever informacional qualificado. Informação adequada, clara e proporcional ao risco integra o núcleo da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. A assimetria informacional impõe padrão elevado de diligência, inclusive quando se trata de investidores considerados qualificados.

Patrimônio elevado não elimina dever de transparência.

Quando o risco estrutural do produto é secundarizado e a proteção é superdimensionada na comunicação comercial, o debate deixa de ser apenas ético. Omissão relevante quanto a fatores de risco, ênfase desproporcional na cobertura ou inadequação ao perfil do investidor podem configurar falha na prestação de serviço, com repercussões no campo da responsabilidade civil.

Quem atua com responsabilidade civil sabe que a qualidade da informação raramente é questionada no momento da venda. Ela é examinada depois, quando o risco se materializa e o prejuízo se consolida. É nesse instante que se avalia se o dever de lealdade foi efetivamente cumprido ou apenas formalmente observado.

Há também uma dimensão econômica mais ampla. A recorrência de eventos recentes sugere possível distorção de incentivos. Se o mercado internaliza a garantia como componente estrutural do produto, parte da disciplina privada na análise de crédito tende a enfraquecer. A proteção, concebida para preservar estabilidade, passa a influenciar comportamento. O risco moral deixa de ser conceito teórico e passa a impactar decisões práticas de alocação.

A experiência internacional oferece parâmetro relevante. Nos Estados Unidos, após a crise de 2008, o fortalecimento de deveres fiduciários e de transparência na distribuição tornou-se elemento central da reconstrução da confiança. Na Europa, a consolidação de regras de governança de produto e definição clara de público-alvo reforçou a ideia de que proteção sistêmica não substitui comunicação equilibrada de risco.

Mercados maduros não se estruturam sobre a expectativa frequente de acionamento de garantias. Estruturam-se sobre qualidade de ativos, coerência de incentivos e integridade informacional.

O regulador cumpre seu papel ao intervir quando necessário. Mas a regulação não absorve toda a responsabilidade. A responsabilidade civil permanece como mecanismo complementar de disciplina, especialmente quando a comunicação comercial se distancia do risco real do produto.

A banalização da garantia não é apenas questão de marketing. É questão de eficiência alocativa, de desenho de incentivos e de preservação da confiança no mercado de capitais.

Garantia é contingência. Quando se transforma em estratégia central de venda, o debate deixa de ser apenas econômico. Torna-se jurídico e, sobretudo, institucional.

*Ellen Leão é advogada e sócia da LA Advocacia.